2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051043-93.2025.4.04.7200/SCAUTOR: DEISE DOMINGOS ADVOGADO(A): MANOEL AIRTON PEREIRA JUNIOR (OAB SC063450) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, pois não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica, tampouco procuração com poderes específicos para requerer o benefício. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até a data da prolação desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, bem como a ressarcir o valor dos honorários periciais fixados. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.