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5051034-09.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5051034-09.2026.4.04.7100/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o total da dívida e seus encargos, nos termos do art. 701 do CPC. 2. Cite-se para que pague o valor especificado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou no mesmo prazo, oponha embargos, observando-lhe que, não havendo pagamento ou embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo como cumprimento de sentença, com a intimação para pagamento, impugnação e penhora de bens, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 2.1. Intime-se o réu de que, nos termos do art. 701, §5º, c/c o art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente, assim renunciando ao direito de opor embargos, e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo depositar em conta judicial as parcelas vincendas enquanto não apreciado o pedido de parcelamento. 2.1.1. Requerido o parcelamento e efetuado o depósito inicial, intime-se a parte autora e, havendo, impugnação, voltem conclusos para decisão. 2.2. No caso de pagamento no prazo do mandado, ficará o réu isento do pagamento de custas (art. 701, §1º, CPC), devendo a parte autora ser intimada para dizer sobre a satisfação do seu crédito, retornando o processo concluso para sentença caso nada mais seja requerido. 2.3. Sobrevindo acordo que informe a quitação do débito, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.4. Sendo o acordo para parcelamento do débito, converta-se em “Cumprimento de Sentença”, conforme item 5 desde despacho, e suspenda-se o feito até a data da última prestação, devendo a exequente promover a reativação do processo, independentemente de intimação, no caso de inadimplemento ou quitação da dívida, instruindo o seu pedido com o cálculo atualizado da dívida, prosseguindo o feito na forma do item 5. 2.5. Haverá incerteza quanto à perfectibilização do ato citatório realizado por via postal quando o aviso de recebimento não for recebido pessoalmente pelo réu ou pelo funcionário da portaria, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), assim como pelo gerente geral, administrador ou funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, no caso de pessoa jurídica (art. 248, § 2º, CPC), casos em que a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça. 2.6. Residindo o citando em localidade não atendida pelas Centrais de Mandado das Seções Judiciárias da 4ª Região, expeça-se carta precatória, distribua-se ao juízo deprecado, intimando-se o autor da distribuição. 3. Não localizada a parte ré, abra-se vista à parte autora para que indique novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias úteis e solicite-se a CEMAN seja pesquisado o endereço do(s) réu(s) no cadastro de condutores do GID-DETRAN. 3.1. Havendo notícia de falecimento da parte ré, sem a comprovação por meio de certidão de óbito, solicite-se à CEMAN pesquisa da sua situação no cadastro de condutores do GID-DETRAN e, sendo o caso de crédito consignado, oficie-se ao convenente para informações. 3.1.1. Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar manifestação e certidão de óbito, devendo instruir eventual pedido de substituição do réu que tenha falecido em data posterior ao ajuizamento desta ação observando o seguinte: a) se houver inventário aberto, com informação do número do respectivo processo e qualificação do inventariante; b) se houver inventário encerrado com partilha de bens, com cópia do formal de partilha, qualificação dos herdeiros e limite de cada quinhão; c) não havendo inventário e havendo indícios da existência de bens, com a qualificação dos sucessores; d) sendo referido na certidão de óbito que o requerido faleceu sem deixar bens, diga a parte autora em termos de prosseguimento útil do feito face à natureza do presente feito. 3.1.2. Caso o óbito tenha se dado antes do ajuizamento desta ação, a parte autora nada tenha requerido ou postule novo prazo sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da ação, voltem conclusos para sentença. 3.2. Encontrado endereço diverso, tente-se a citação e intimação. 3.3. Resultando inexitosa a diligência de localização da parte, busque-se o endereço através do sistema SISBAJUD. 3.4. Se resultarem negativas as diligências, consulte-se a Receita Federal pelo INFOJUD eventual DIPF/DIPJ apresentada no último exercício e intime-se a parte autora para dizer sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção. 3.5. No silêncio, ou se requerido novos prazos, voltem conclusos para sentença. 4. Caso o réu citado oponha embargos monitórios tempestivos e, sendo ele parcial, declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida: a) Ficará suspensa a eficácia da decisão inicial (art 702, §4º, CPC), prosseguindo o feito, conforme item 6, em relação a parcela incontroversa, se houver, devendo a parte autora, requerer o cumprimento da sentença em processo apartado, distribuído por dependência a esta ação monitória. b) Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 702, § 5º, CPC). c) No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, as provas que pretendem ver produzidas. 4.1 No silêncio ou nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 5. Não havendo pagamento do débito e não sendo opostos embargos, ou se estes forem parciais, ficará constituído de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, devendo o processo ser reautuado como "Cumprimento de Sentença" e voltar concluso para despacho sobre o seu prosseguimento.

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