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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5051010-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DILIONETA APARECIDA FALK ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA ALVES FILIPON (OAB SC059110) ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465) AGRAVADO: JANETE TEREZINHA BARP DEBORTOLLI ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARP ROSSETTO (OAB SC073007) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5006342-76.2025.8.24.0080, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 38, DESPADEC1). Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa e depende exclusivamente dos proventos previdenciários para custear sua alimentação, medicamentos e despesas ordinárias. Afirma que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, possuem natureza alimentar e são inferiores ao limite de 40 salários mínimos. Alega que a constrição atingiu sua única reserva financeira disponível e comprometeu diretamente sua subsistência. Aduz, ainda, que parte de seus proventos está comprometida com empréstimos consignados que reputa indevidos, circunstância que reduziria sua renda efetivamente disponível. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. O pedido de antecipação da Tutela de Urgência Recursal foi parcialmente deferido. (evento 14, DESPADEC1). Contrarrazões no evento 22, CONTRAZ1. FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. 2 - Mérito Cinge-se a controvérsia, pois, na possibilidade/impossibilidade de manter a constrição realizada pelo SISBAJUD nas contas de titularidade do Agravante. O recurso, adianto, deve ser provido. A regra legal busca preservar a dignidade do devedor e assegurar-lhe os recursos necessários à própria subsistência. No caso, a documentação juntada demonstra que a Agravante é titular de benefício previdenciário ativo, consistente em aposentadoria por incapacidade permanente, com última renda mensal paga de R$ 1.621,00. O fato de o benefício ser creditado em determinada instituição financeira não afasta, por si só, a natureza alimentar do numerário posteriormente transferido ou mantido em outra conta bancária. O que deve ser examinado é a origem do valor constrito e sua vinculação com a renda previdenciária da executada, e não apenas a instituição financeira em que o bloqueio foi efetivado. Analisando os autos, verifica-se que parte do valor bloqueado decorre do benefício de aposentadoria da Agravante (evento 31, EXTR2), circunstância corroborada pelos detalhamentos das transferências constantes do SISBAJUD, o que atrai diretamente a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A natureza alimentar dos proventos não é descaracterizada pelo simples depósito em conta corrente, sobretudo quando se trata de quantia módica, compatível com a renda mensal da beneficiária e destinada ao custeio de suas necessidades básicas. A existência de outro benefício previdenciário ou de movimentação financeira em mais de uma instituição bancária também não autoriza, automaticamente, a constrição dos proventos de aposentadoria. Tais circunstâncias podem ser consideradas na análise do conjunto probatório, mas não eliminam a proteção legal incidente sobre a verba cuja origem previdenciária foi demonstrada. Além disso, o valor bloqueado, de R$ 2.560,08, é expressivamente inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Sobre a temática, é consabido que a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que ora se mostra ser o caso dos autos. Conforme o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1971144/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11-04-2022). Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir a sua subsistência. No entanto, a questão ainda não foi pacificada no STJ, estando pendente de julgamento pela Corte Especial o tema 1285, cujo objetivo é justamente: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Outrossim, destaca-se a existência de julgados recentes que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-11-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 07-10-2024) A propósito, nesse segmento, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, filiando-se ao entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 63, nos seguintes termos: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude". Com efeito, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, estende-se para a conta corrente, e, em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte Executada, nem ter sido declarada fraude contra execução, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Nesse rumo, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, VISTO QUE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI n. 5074713-75.2024.8.24.0000, relª. Desª. Soraya Nunes Lins, j. 06-02-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR DESPROVIDO UNIPESSOALMENTE. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. HIPÓTESE NA QUAL A PENHORA ATINGIU VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOB A TITULARIDADE DA AVALISTA, PESSOA FÍSICA. ART. 833, X, DO CPC E SÚMULA 63/TJSC. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DA INVOCAÇÃO À INTANGIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO EXEQUENTE. ART. 373, II, DO CPC. BOA-FÉ NA FORMAÇÃO DA MODESTA RESERVA NÃO DERRUÍDA POR ELEMENTO A INDICAR O OPOSTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5067231-76.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 06-02-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DO MONTANTE CONSTRITO PELO SISBAJUD E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AO SEU TITULAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5046555-10.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 31-10-2024). Portanto, o recurso deve ser provido no ponto para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do Agravante. DECIDO Nesse contexto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO. Intimem-se.
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