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5051004-70.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051004-70.2026.4.03.6301 AUTOR: SUELY TONDIN ROSA MENGARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE MADEIRA DA SILVA - SP377834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO SUELY TONDIN ROSA MENGARDO ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (NB 237.299.255-9), a declaração do direito à acumulação tríplice de benefícios previdenciários e a revisão do termo inicial da pensão por morte estatutária concedida pela União. Narra a autora que é titular de aposentadoria sob o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (IPREM), concedida em 11/07/2003, no valor atual de R$ 8.003,92. Informa que, com o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 19/09/2025, requereu ao INSS a pensão por morte decorrente do RGPS (NB 237.299.255-9), a qual foi deferida com DIB em 19/09/2025 e RMI de R$ 2.521,91 (já com a incidência do redutor do art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019). Aduz que, ao requerer a pensão por morte estatutária junto ao Ministério da Saúde (RPPS da União), decorrente do cargo efetivo do falecido esposo, foi informada pelo órgão de que a acumulação de três benefícios previdenciários seria vedada pela ordem jurídica. Sustenta que foi induzida pela Administração Pública federal a requerer a cessação do benefício pago pelo INSS como condição para o deferimento da pensão estatutária. Atendendo à exigência administrativa, a autora formulou pedido de cessação perante o INSS, efetivado em 19/01/2026. Na sequência, em 11/02/2026, a União concedeu a pensão por morte estatutária (Portaria SEGEP/SP nº 22/2026), porém fixou seu termo inicial em 19/01/2026 (data da cessação da pensão do RGPS), e não na data do óbito. Argumenta a demandante que o art. 24 da EC nº 103/2019 veda apenas a acumulação de mais de uma pensão por morte dentro do mesmo regime previdenciário, autorizando a cumulação de pensões de regimes distintos e de pensão com aposentadoria, não existindo vedação numérica quantitativa à percepção simultânea dos três proventos de regimes autônomos. Aponta a nulidade do pedido de cessação da pensão previdenciária federal por vício de consentimento (erro induzido pelo ente público), além de vício de motivação no indeferimento do pedido de reativação (NB 241.593.388-5). Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS o restabelecimento imediato da pensão por morte do RGPS e impor à União ordem inibitória que a impeça de suspender ou reduzir a pensão estatutária. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito da relevância da argumentação desenvolvida na exordial acerca da interpretação do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da invocação de precedentes das Turmas Recursais, o pedido de tutela antecipada formulado inaudita altera parte não comporta deferimento neste momento processual. Em primeiro lugar, no tocante ao perigo de dano (periculum in mora), os elementos probatórios anexados com a inicial demonstram que a autora não se encontra em situação de miserabilidade ou desamparo financeiro iminente que comprometa a sua subsistência digna durante o trâmite ordinário da demanda. Com efeito, a demandante é titular de proventos de aposentadoria pagos pelo IPREM no montante mensal de R$ 8.003,92, além de perceber regularmente a pensão por morte estatutária deferida pela União no valor de R$ 3.578,64, perfazendo uma renda mensal bruta total de R$ 11.582,56. Trata-se de montante expressivo, substancialmente superior à média remuneratória nacional e ao próprio teto do RGPS, o que afasta o risco de perecimento do direito ou de dano irreparável apto a justificar o alijamento do contraditório e da ampla defesa. Em segundo lugar, quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o feito envolve o controle de legalidade de atos administrativos praticados por dois entes públicos distintos (INSS e União Federal), os quais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum). A discussão acerca da suposta ocorrência de vício de consentimento (erro induzido) quando da formulação do pedido de cessação da pensão previdenciária do RGPS, bem como a conformação das normas infralegais da União (Portarias do MGI/SEDGG e Pareceres da AGU) em face da norma constitucional do artigo 24 da EC nº 103/2019, constitui matéria complexa que exige a prévia instalação do contraditório e a instrução probatória regular, com a juntada dos processos administrativos integrais pelas rés. Assim, ausente a demonstração de urgência qualificada (periculum in mora) que suplante a necessidade da prévia angularização processual, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, pelas razões expostas na fundamentação. Citem-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026.

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