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5050999-57.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5050999-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA BENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 144, RELVOTO1, ACOR2), conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 2. In casu, verifica-se que a parte recorrente não juntou cópia das decisões paradigmas, não podendo o pedido de uniformização regional ser admitido, conforme o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11. No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (Redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00035, de 8 de abril de 2022) b) não juntada cópia do acórdão paradigma; (Incluído pela Resolução nº TRF2-RSP2022/00035, de 8 de abril de 2022) (GRIFO NOSSO) 3. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, b do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 4. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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