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5050997-12.2023.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050997-12.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTORA: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA CPF: 17.689.837/0001-92 RÉS: J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA CPF: 90.187.816/0001-69 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes, movida por IBOR TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA , em face de J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA. Custas pagas (ID 10141300983). Petição inicial em ID 10132375336 , com documentos de ID 10132360544 a ID 10132381047. Alegou, em síntese, que no dia 05/01/2023, às 7:00h, no Km 424 da BR 381, teve seu conjunto transportador (composto pelo caminhão trator marca/modelo VOLVO/FH 460, 6X2T, placa PZX-0640, acoplado ao semirreboque marca/modelo SR/RANDON SR CA, placa HMV-9790) abalroado pelo veículo da ré (SCANIA/R 440 A6X2, placa FYB-4G78). Narrou que em decorrência do acidente moveu ação de indenização pelos danos emergentes (autos nº 5031601-49.2023.8.13.0145) e pretende, neste feito, obter indenização pelos lucros cessantes, uma vez que o caminhão atingido ficou impossibilitado de realizar transportes por 43 dias. Indicou valor de lucros cessantes apenas para caráter de fixação do valor da causa, no patamar de R$35.761,70, aduzindo pela necessidade de realização de prova técnica. Requereu a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em valor a ser perquirido por prova pericial técnica. Contestação em ID 10183169544, com documentos de ID 10183163945 a ID 10183160856. Promoveu a denunciação da lide à Seguradora ESSOR SEGUROS S.A. No mérito, argumentou que a culpa pelo acidente foi do motorista da autora, uma vez que teria estacionado seu veículo muito próximo ao caminhão da ré, que ficou sem espaço para manobrar. Subsidiariamente, aludiu à culpa concorrente. Em relação aos lucros cessantes, destacou que não foram apresentados quaisquer documentos pela parte ré, aptos a comprovar os danos alegados. Acrescentou que a autora possui grande frota de veículos, de modo que não deixou de realizar fretes, razão pela qual não houve lucro cessante efetivo. Requereu a citação da denunciada e a improcedência da demanda. Réplica em ID 10205905077. Frisou que a eventual ausência de espaço para manobra não dá direito ao motorista de colidir nos veículo próximos. Justificou que os danos causados ao veículo seriam suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente. Reiterou que os lucros cessantes devem ser calculados em prova pericial. Repisou os termos e pedidos da inicial. Contestação da denunciada ESSOR SEGUROS S.A em ID 10390965494, com documentos de ID 10391012727 a ID 10390997936. Discorreu aceitar a denunciação da lide, assumindo eventual condenação até o limite individual das coberturas securitárias contratadas na apólice, ressalvada a dispensa de condenação nos ônus sucumbenciais e da incidência de juros de mora. No mérito, aduziu que não há prova de culpa exclusiva da parte ré. Relatou que ao ser acionada, após o sinistro, se dispôs a realizar os reparos do veículo, conforme orçamento trazido aos autos, contudo a autora não teria deixado o veículo permanecer na oficina, impossibilitando a resolução administrativa do imbróglio. Destacou inexistir provas dos lucros cessantes. Requereu a improcedência da ação. Réplica da autora (ID 10409766542): salientou que a denunciada impugnou o pedido principal, razão pela qual passou a integrar o polo passivo em solidariedade com a ré denunciante, motivo pelo qual assumiu o ônus quanto a todas as eventuais condenações, inclusive sucumbenciais, conforme a Súmula 537 do STJ. Reiterou os termos e pedidos da inicial. Réplica da ré (ID 10399038123): Destacou que os valores cobertos pela apólice deverão ser atualizados com os mesmos critérios de eventual condenação imposta à ré-denunciante. Reiterou os termos e pedidos de sua contestação. Intimação para especificação de provas em ID 10409911010. A autora requereu a produção de prova pericial contábil, para quantificação dos lucros cessantes (ID 10426110448). A denunciada ESSOR requereu o julgamento antecipado (ID 10424695804). A ré J SILVEIRA TRANSPORTES não se manifestou. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10621702908), restou estabelecido que o conjunto documental constante nos autos é suficiente para o julgamento de mérito. Alegações finais da autora em ID 10638830642, da ré J SILVEIRA em ID 10625561882 e da denunciada ESSOR em ID 10629103578. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou nulidades a serem arguidas de ofício. Conforme consignado na decisão de ID 10621702908, o feito prescinde de produção de outras provas, razão pela qual passo ao exame de mérito. DA LIDE PRINCIPAL A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente ocorrido em 05/01/2023, no Km 424 da BR-381, que envolveu o conjunto transportador da autora e o veículo pertencente à ré. A autora sustenta que seu veículo foi abalroado pelo caminhão da ré. A ré, por sua vez, não nega a ocorrência da colisão nem a circunstância de que o contato entre os veículos decorreu da manobra realizada pelo seu motorista. Sua defesa está assentada na alegação de que o veículo da autora teria sido estacionado muito próximo ao caminhão da ré, não deixando espaço suficiente para que seu condutor realizasse a manobra, razão pela qual atribui ao motorista da autora a responsabilidade pelo evento ou, subsidiariamente, sustenta a existência de culpa concorrente. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De modo ainda mais específico, o art. 34 do mesmo diploma estabelece que o condutor que pretenda executar uma manobra deverá certificar-se previamente de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. Desse modo, o simples fato de o motorista da ré alegar que não dispunha de espaço suficiente para realizar a manobra não constitui causa de exclusão de sua responsabilidade. Ao contrário, a insuficiência de espaço para a execução segura da manobra impunha ao condutor o dever de não a realizar, ou de adotar as cautelas necessárias para somente prosseguir quando houvesse condições seguras para tanto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PARALISAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerados, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." 2. Descrita a dinâmica do acidente, os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do autor ou de terceiros. 3. Cabe às rés responderem com equivalente ao orçamento de menor valor. 4. Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos recursos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.062212-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) Ainda que se admita, por argumentar, que o veículo da autora estivesse próximo ao caminhão da ré e que tal circunstância tenha reduzido o espaço disponível para a manobra, isso não autorizava o condutor da ré a executar manobra sabidamente incompatível com o espaço disponível e, em consequência, atingir o veículo da autora. A alegação de que “não havia espaço para manobrar” não é suficiente para transferir à vítima os riscos decorrentes da manobra realizada pelo condutor da ré. Se o espaço era insuficiente, competia ao motorista aguardar, reposicionar o veículo ou adotar outra providência que permitisse a realização da manobra sem atingir os veículos próximos. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da autora, razão pela qual a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída integralmente à ré J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA. Reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento, passa-se à análise dos lucros cessantes. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do ato ilícito. No caso, a autora comprovou, por meio do documento de ID 10132352216 que, em razão dos danos provocados pela colisão, o conjunto transportador permaneceu impossibilitado de exercer sua atividade por 43 dias, período durante o qual deixou de produzir receitas decorrentes da realização de transportes. A efetiva extensão desse prejuízo, contudo, não pode ser definida nesta fase processual apenas com base no valor indicado na petição inicial, sobretudo porque a própria autora requereu que a quantificação fosse realizada mediante prova técnica. Isso não impede o reconhecimento do direito à indenização. Com efeito, a prova pericial contábil não se mostra necessária para aferir, nesta fase, a existência do direito aos lucros cessantes, sendo suficiente o reconhecimento de que a paralisação do veículo decorreu do acidente imputável à ré. A apuração da extensão econômica do dano poderá ser realizada em liquidação de sentença, mediante perícia contábil, oportunidade em que deverão ser examinados os documentos contábeis e fiscais pertinentes e apurado o prejuízo efetivamente suportado pela autora. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que a perícia contábil é desnecessária para o reconhecimento da existência dos lucros cessantes, sendo adequada a sua realização em liquidação de sentença para a apuração do respectivo valor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA NA ATUAL FASE DO PROCESSO - PERÍCIA POSSÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LUCROS CESSANTES - CUSTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE - DEDUÇÃO - PARÂMETROS DE CÁLCULO HIPOTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A prova pericial contábil não é necessária para aferir a existência de lucros cessantes, apenas do seu valor, o qual pode ser apurado em liquidação sentença através de perícia. O valor devido a título de lucros cessantes, por tratar-se de indenização por dano de natureza material, deve ser efetivamente comprovado, de sorte que presunções e estimativas não devem ser utilizadas para aferir a extensão do prejuízo. A utilização de métodos hipotéticos para calcular o valor da indenização não se mostra adequada para apurar o real prejuízo do apelante durante o período em que o caminhão esteve inativo, sendo imperiosa a perícia contábil a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês desde a citação válida (CC, art. 405), e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observada a tabela da CGJTJMG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278937-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Segundo o referido precedente, o valor dos lucros cessantes deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, não sendo admissível a utilização de presunções ou estimativas para definir a extensão do dano, sendo a perícia contábil em liquidação o meio adequado para essa finalidade. Assim, reconhecido o direito da autora ao recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo em razão do acidente, relega-se a apuração do respectivo quantum à fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 491, I, e 509, II, do Código de Processo Civil. Na liquidação, deverão ser considerados exclusivamente os prejuízos efetivamente demonstrados, vedada a adoção de critérios meramente hipotéticos ou estimativos, devendo a perícia contábil apurar, a partir da documentação pertinente, o resultado econômico que a autora efetivamente deixou de auferir em razão da paralisação do veículo, com a necessária dedução dos custos operacionais que deixaram de ser suportados no período. DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A liquidação deverá observar os limites objetivos estabelecidos nesta sentença, não podendo rediscutir a existência do dever de indenizar, a responsabilidade da ré pelo acidente ou o direito da autora aos lucros cessantes, matérias já decididas. A perícia contábil deverá apurar exclusivamente o prejuízo efetivamente suportado pela autora em razão da paralisação do conjunto transportador atingido pelo acidente, considerando o período de efetiva indisponibilidade do veículo reconhecido nos autos, qual seja, 43 (quarenta e três) dias. Os honorários periciais deverão ser homologados oportunamente pelo juízo, após a apresentação da proposta pelo expert a ser nomeado, ou mesmo arbitrados, se for o caso, e serão arcados integralmente pela ré J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA. Para a realização do trabalho, o perito deverá: a) identificar, com base na documentação contábil, fiscal e operacional da autora, a receita média efetivamente produzida pelo veículo objeto da demanda em período de 3 (três) meses anteriores ao acidente; b) verificar os fretes efetivamente realizados pelo veículo antes da paralisação, bem como os documentos que permitam identificar sua habitualidade e a receita deles decorrente; c) apurar, relativamente ao período de paralisação, se houve efetiva perda de receita atribuível à indisponibilidade do veículo, confrontando os dados históricos da atividade com a movimentação efetivamente registrada pela autora no período correspondente; d) verificar a alegação de que a autora possuía outros veículos em sua frota e, caso constatada a utilização de outros veículos para substituição daquele sinistrado, apurar se tal circunstância resultou na manutenção, total ou parcial, da capacidade operacional e das receitas da empresa, de modo a evitar que eventual receita substituída seja indevidamente incluída no cálculo dos lucros cessantes; e) deduzir da receita que deixou de ser auferida os custos e despesas variáveis diretamente relacionados à realização dos fretes que não foram suportados em razão da paralisação do veículo, de modo que a indenização corresponda ao lucro efetivamente frustrado, e não ao faturamento bruto que hipoteticamente seria obtido; f) apresentar memória discriminada dos cálculos, indicando, para cada período considerado, as receitas utilizadas, os custos deduzidos, os documentos examinados e a metodologia empregada. A apuração deverá ser realizada exclusivamente com base em dados concretos da própria autora, tais como notas fiscais, conhecimentos de transporte, contratos ou ordens de frete, documentos fiscais, registros contábeis, livros contábeis, extratos e demais documentos pertinentes à atividade de transporte. Ressalta-se que a existência de outros veículos na frota da autora não afasta, por si só, o direito aos lucros cessantes, mas constitui circunstância relevante para a quantificação do prejuízo, devendo a perícia verificar concretamente se houve substituição do veículo sinistrado e qual foi o impacto dessa substituição sobre a receita e o resultado da atividade empresarial. A autora deverá fornecer ao perito todos os documentos e informações necessários à realização do trabalho, bem como franquear o acesso aos elementos indispensáveis à perícia, observados os deveres de colaboração previstos nos arts. 378, 379 e 380 do Código de Processo Civil. A eventual não apresentação injustificada de documentos ou informações solicitados pelo perito, quando necessários à apuração do prejuízo, bem como a criação de qualquer embaraço injustificado à realização da perícia ou ao acesso aos elementos que estejam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, será considerada em desfavor da própria autora. Nessa hipótese, não poderá a parte se beneficiar da própria conduta, incumbindo ao perito consignar expressamente no laudo quais documentos ou elementos deixaram de ser apresentados, quais diligências foram frustradas e qual a repercussão da ausência desses elementos sobre a possibilidade de apuração do prejuízo. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS LUCROS CESSANTES Por se tratar de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os consectários legais devem observar os termos iniciais definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina atualmente prevista no Código Civil, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. No caso dos lucros cessantes, contudo, o prejuízo econômico se projeta ao longo do período de paralisação do veículo. Assim, na liquidação, cada parcela mensal ou diária que compuser o prejuízo deverá ser considerada desde a respectiva data em que o lucro deixou de ser auferido, aplicando-se, a partir de então, o IPCA, índice expressamente previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil para a atualização monetária quando inexistente índice convencionado ou legal específico. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, seu termo inicial é a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a prática do ato. A taxa aplicável deverá observar o art. 406 do Código Civil, em sua redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, isto é, do IPCA, de modo a evitar a dupla incidência de correção monetária. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso, passa-se à análise da relação securitária. A denunciada ESSOR SEGUROS S.A. aceitou a denunciação da lide e reconheceu a possibilidade de eventual condenação nos limites das coberturas contratadas, ressalvando, contudo, sua pretensão de não responder pelos ônus sucumbenciais e pelos juros de mora. Como a seguradora apresentou resistência à pretensão indenizatória deduzida na demanda principal, não se limitando a discutir exclusivamente o direito regressivo decorrente do contrato de seguro, sua responsabilidade deverá ser apreciada conjuntamente com a da segurada, observados os limites da cobertura contratada. Nesse sentido, a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Assim, reconhecida a responsabilidade civil da ré, a denunciada deverá responder solidariamente pela indenização, até o limite das coberturas contratadas na apólice. A responsabilidade solidária não se restringe ao valor nominal da indenização apurado em liquidação, abrangendo os consectários legais que lhe são inerentes, uma vez que a atualização monetária e os juros de mora constituem elementos de recomposição do próprio crédito indenizatório. Assim, a seguradora responde solidariamente pelo débito atualizado, nos limites da cobertura contratada, não havendo fundamento para que a incidência dos encargos legais seja afastada ou limitada ao valor histórico da obrigação. A responsabilidade da seguradora, contudo, permanece limitada aos riscos e valores efetivamente cobertos pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar o limite máximo de indenização estabelecido na apólice. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DA SEGUNDA APELAÇÃO. (...) 3. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo quando já integrada ao feito, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 529 do STJ e autoriza a responsabilização solidária com base na Súmula 537 do STJ e no art. 787, parágrafo único, do Código Civil. (...) Tese de julgamento: 1. A seguradora que participa da lide pode ser responsabilizada solidariamente com o segurado, até o limite da apólice, mesmo em contratos de responsabilidade civil facultativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.207414-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Também são devidos pela seguradora os ônus sucumbenciais, pois, ao contestar o pedido principal e resistir à pretensão indenizatória, deu causa à necessidade de sua participação no processo e submeteu-se integralmente à sucumbência decorrente da demanda. Não se trata, portanto, de hipótese em que a denunciada apenas aceita a denunciação e permanece alheia à controvérsia principal, circunstância que poderia justificar solução diversa quanto à sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade integral da ré pelo sinistro objeto dos autos; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes ao período de 43 (quarenta e três) dias de paralisação do veículo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, mediante perícia contábil, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; c) condenar a corré ESSOR SEGUROS S.A., de forma direta e solidária com a segurada J SILVEIRA TRANSPORTES LTDA., ao pagamento da indenização ora reconhecida, observados os limites da cobertura contratada na apólice, inclusive quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito, na forma da fundamentação e da Súmula 537 do STJ; Condeno cada ré ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios a favor da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. pja Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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