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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050993-42.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SIMONE SELMA ARUS ADVOGADO(A): NEUSA PERES SWENSSON (OAB RS062419) ADVOGADO(A): MARILEUSA PERES SWENSSON (OAB RS066644) ADVOGADO(A): MARILEUSA PERES SWENSSON DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando a via declaração de pobreza/insuficiência econômica juntada, verifico que não há comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital da parte autora, emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme regulado pela Lei nº 11.419/2006. 1.1. Registre-se que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 (inclusive as realizadas através do portal "gov.br") não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). 1.2. Ante o exposto, defiro o prazo de 15 dias para que a parte interessada sane as irregularidades, sob as penalidades legais. 2. No mesmo prazo acima, deverá dizer a respeito do que constou no evento 1, PROCADM5, pg. 117: "NÃO FOI EMITIDA A GPS DE COMPLEMENTAÇÃO, HAJA VISTA AS CONTRIBUIÇÕES JÁ SEREM SUPERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. SE, MESMO ASSIM, O PROCURADOR ENTENDER NECESSÁRIA A EMISSÃO DAS GPS, PODE SOLICITAR VIA PORTAL MEU INSS, AGUARDAR A DECISÃO E PETICIONAR UMA REVISÃO DO BENEFÍCIO" 3. Após, retornem os autos conclusos.
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