Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5050992-38.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA CPF: 431.441.366-20 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença interposta por WLADIMIR COELHO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Inicialmente, verifica-se, através da petição de ID 10501618403, a apresentação dos cálculos da parte exequente, referentes aos honorários advocatícios da fase de execução. Em seguida, o Estado apresentou impugnação no ID 10678591193, alegando que os honorários foram fixados sobre o excesso, e não sobre o valor homologado, e por isso os cálculos da parte exequente estariam incorretos. Por fim, a parte exequente apresentou resposta à impugnação em ID 10684747520, afirmando que o valor apontado a título de honorários advocatícios está atualizados desde o ano de 2021. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme verifico nos autos, a decisão de ID 3045511531 fixou os honorários da fase de execução conforme o trecho abaixo colacionado: “Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, distribuídos conforme a proporcionalidade sucumbencial, em 5% (cinco por cento) a ser pago pelo Impugnante e 5% (cinco por cento) pago pelo Impugnado, nos termos do art. 85, §3º do CPC/2015, isento de custas e vedada a compensação”. Desse modo, assiste razão à parte executada, visto que os honorários foram fixados sobre o excesso, e não sobre o valor homologado. III- DISPOSITIVO Portanto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de ID 10678591193. Por conseguinte, em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do excesso alegado, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10678591193, devendo o feito prosseguir com base neles. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças