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5050986-89.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5050986-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MAGALI SOUSA PEREIRA REU: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CARTÃO RCC COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida por MARIA MAGALI SOUSA PEREIRA em face de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A.. A autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS (benefício nº 634.435.628-0). Sustenta que, apesar de jamais ter contratado ou autorizado a emissão de Cartão Consignado de Benefício (RCC), teve seu benefício atrelado ao contrato de nº 600247234-5, de titularidade do banco requerido, com data de inclusão em 30/10/2023. Aduz que nunca assinou ou teve acesso ao pacto, jamais recebeu o cartão físico ou auferiu qualquer vantagem financeira/depósito em conta decorrente desta operação. Aponta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO", no valor de R$ 57,75, totalizando um prejuízo material inicial de R$ 1.386,00 correspondente a 24 parcelas debitadas. Requer, liminarmente, a cessação dos descontos e a exclusão da Reserva de Margem Consignável. Por meio da decisão exarada no ID 90518286, este Juízo determinou a intimação da requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para se manifestar acerca do fracionamento de demandas, haja vista a existência de outra ação correlata. A autora peticionou no ID 92049131, acostando cópias das declarações de Imposto de Renda (exercícios 2024 e 2025), extratos bancários consolidados da Caixa Econômica Federal, faturas de serviços essenciais e receituários médicos. Na mesma oportunidade, justificou o ajuizamento segregado das ações sob o argumento de que possuem causas de pedir e contratos perfeitamente distintos (um voltado ao cartão RMC e este ao cartão RCC). Diante dos documentos apresentados, reiterou o pleito de concessão da tutela de urgência. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, em especial a manifestação de ID 92049131, constata-se que a parte autora promoveu a distribuição de múltiplas demandas individualizadas em face do mesmo réu (processos nº 5050993-81.2025.8.08.0035 e nº 5050986-89.2025.8.08.0035), fragmentando a discussão de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Em que pese a justificativa apresentada pela requerente, o fracionamento artificial de ações que versam sobre a mesma relação jurídica de base (empréstimos/cartões consignados na modalidade de desconto em folha com a mesma instituição financeira) mostra-se injustificado. Não há qualquer óbice ou dificuldade técnica na análise concomitante de diversos contratos contra o mesmo réu em um único processo. Pelo contrário, a pulverização de demandas revela uma nítida e abusiva tentativa de multiplicar as pretensões indenizatórias por danos morais decorrentes do mesmo contexto fático, onerando desnecessariamente o aparato judicial e burlando o recolhimento das custas processuais devidas. A conduta inflaciona artificialmente os custos do processo e obsta a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que é reservado àqueles que efetivamente demonstram boa-fé e vulnerabilidade no acesso à jurisdição. O desmembramento imotivado de ações semelhantes e de forma desnecessária contra o mesmo adverso configura abuso do direito de ação. Assim, em razão do evidente fracionamento e da pulverização da lide, aumentando os custos do judiciário de forma indevida, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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