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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050961-07.2024.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARTINHA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por MARTINHA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em razão do não atendimento das determinações destinadas à regularização da petição inicial. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, por entender que a ausência de apresentação de comprovante de residência não constitui irregularidade suficiente para impedir o prosseguimento da demanda. Argumenta que o art. 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço como requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Defende que a exigência de documentos adicionais pelo Poder Judiciário configuraria formalidade não prevista em lei, afrontando o acesso à jurisdição, e cita precedentes jurisprudenciais no sentido de que a falta de comprovante de residência ou a apresentação de documento em nome de terceiro não justificariam o indeferimento da petição inicial. Com base nessas premissas, requer a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, conforme restará demonstrado a seguir. 3. Mérito A sentença deve ser integralmente confirmada, por seus próprios fundamentos. Verifica-se dos autos que a parte autora foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, com a finalidade de sanar as irregularidades apontadas na Informação de Irregularidade ID 324598672, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (ID 324598675). Entre as irregularidades apontadas, destacou-se a ausência de comprovante de residência válido e recente, bem como o fato de o documento apresentado estar em nome de terceiro, desacompanhado da declaração exigida e da respectiva documentação comprobatória. Especificamente, consignou-se a necessidade de apresentação de declaração datada e assinada pelo titular do comprovante, acompanhada de documento de identificação, de modo a comprovar a residência da autora no imóvel indicado. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou de atender às determinações reputadas imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, permanecendo inerte quanto à regularização da documentação exigida. Cumpre ressaltar que o ajuizamento de uma ação e seu regular prosseguimento dependem do preenchimento de todos os pressupostos processuais e dos elementos essenciais da petição inicial, cabendo à parte autora atender às determinações judiciais destinadas à correção de vícios ou insuficiências documentais identificadas pelo Juízo. No caso concreto, não se trata de mera exigência formal destituída de relevância processual. A comprovação do endereço residencial atual da parte autora mostra-se indispensável para a aferição da competência territorial do Juízo, especialmente no âmbito da Justiça Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.083, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.277), firmou a compreensão de que o autor pode ajuizar a demanda no foro da Justiça Federal de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato, onde se encontra o objeto do litígio, na capital do Estado em que reside ou no Distrito Federal. A partir dessa orientação, a demonstração do vínculo territorial do demandante com o foro eleito passou a constituir elemento relevante para a verificação da competência da unidade jurisdicional. Assim, à míngua de prova idônea da vinculação da autora ao município em que proposta a ação, não seria possível avaliar adequadamente a competência territorial do Juízo. O documento juntado aos autos, por estar em nome de terceiro e desacompanhado dos elementos complementares expressamente exigidos pelo Juízo de origem, mostrou-se insuficiente para esse fim. Embora a recorrente sustente que o art. 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço, a controvérsia dos autos não reside simplesmente na ausência de requisito formal da petição inicial, mas na necessidade concreta de verificação da competência territorial, matéria que justifica a exigência documental formulada no caso específico. Dessa forma, tendo a parte autora deixado de cumprir determinação judicial regularmente expedida e indispensável à formação válida da relação processual, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor da parte adversa serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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