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5050960-89.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5050960-89.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIANE SILVA ANDRADE (OAB BA071103) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, cumpre observar que a atuação desta magistrada na primeira instância limitou-se ao mero conhecimento dos autos, sem a prática de qualquer ato de natureza decisória. Houve tão somente despacho de impulso oficial, providência destituída de conteúdo decisório, o que afasta a hipótese de impedimento prevista no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os despachos meramente ordinatórios, tais como aqueles que determinam a citação ou a intimação das partes, sem qualquer apreciação de mérito, análise de tutela provisória ou valoração de provas, não têm o condão de configurar impedimento, precisamente por não vincularem o julgador a tese apta a influenciar o resultado da causa. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que a participação no julgamento em segundo grau do Magistrado que atuou na instância inicial só gera impedimento se o julgador proferiu atos com natureza decisória, o que não ocorreu na espécie" (STJ, AgInt no AREsp 1439864/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.10.2019, DJe 14.10.2019). No mesmo sentido posiciona-se a doutrina, ao delimitar que apenas os atos de cunho decisório geram o impedimento: "11. Atuação em outro grau de jurisdição. O juiz não pode exercer jurisdição em processo no qual já atuou em outro grau de jurisdição porque se presume, também de forma absoluta, que não haveria isenção para apreciar recurso contra decisão que ele mesmo proferiu. Não é, portanto, qualquer provimento que cria o impedimento, sendo necessário que tenha o juiz praticado atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração das provas" (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p. 245. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 20 ago. 2026). No mesmo sentido, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p. 247. ISBN 9788530998592. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998592/. Acesso em: 20 ago. 2026. A jurisprudência colacionada pela doutrina reforça a distinção: "A participação no julgamento em segundo grau do magistrado que atuou na instância inicial só gera impedimento se o julgador proferiu atos com natureza decisória. Despachos meramente ordinatórios, em que o juiz não se vincula a qualquer tese minimamente influenciadora do resultado da causa, não possuem esse condão" (STJ, 2ª Turma, REsp 1.378.952, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.05.2018, DJ 14.05.2018). "O juiz que se limitou a determinar a citação para a causa, em primeiro grau, não fica impedido (CPC, art. 134-III) para participar do julgamento da apelação, por não caracterizar-se aquele ato como decisão (CPC, art. 162)" (RSTJ 37/390) (ambos apud NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.; et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 57. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p. 247. ISBN 9786551771835. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771835/. Acesso em: 20 ago. 2026). Diante disso, não configurado o impedimento, passo à admissibilidade. Em decisão de [evento 6, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. A parte recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 24, RECLNO1]. Contudo, o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente. Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas. De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). Neste contexto, as fichas financeiras mais recentes anexadas aos autos [evento 1, CHEQ12] são suficientes a afastar o direito ao benefício, pois demonstram que a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior ao parâmetro fixado no enunciado acima transcrito, chegando a R$ 6.097,04 (seis mil e noventa e sete reais e quatro centavos) em 12/2025. Registre-se, por oportuno, que não se trata de uso de critério objetivo para indeferimento de gratuidade, conforme vedado no Tema 1.178 do STJ, porquanto o benefício pode ser concedido mesmo quando a renda superar o valor indicado no Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região. Contudo, na espécie, a parte autora não foi capaz de demonstrar comprometimento de sua renda capaz de subsidiar a hipossuficiência alegada, deixando de apresentar qualquer prova nesse sentido. Assim, indefiro o pleito de gratuidade. Intime-se o demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil.

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