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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050960-81.2026.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA RECORRENTE: AGROGIR GENÉTICA E MANEJO LTDA. RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 70 por AGROGIR GENÉTICA E MANEJO LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO PARA MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, na qual se alegaram nulidade de atos constritivos anteriores à citação, inexigibilidade do crédito e excesso de execução decorrente de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos constritivos realizados antes da formação válida da relação processual; (ii) saber se é possível reconhecer a inexigibilidade do crédito em exceção de pré-executividade; e (iii) saber se o excesso de execução decorrente de encargos contratuais pode ser analisado na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de nulidade dos atos constritivos exige análise do iter procedimental e da regularidade da citação, o que demanda exame fático incompatível com a via eleita. 5. A inexigibilidade do crédito não se demonstra de forma imediata, pois o título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja desconstituição exige prova. 6. O excesso de execução fundado em cobrança de juros, tarifas e encargos contratuais depende de interpretação de cláusulas e apuração técnica, não sendo aferível de plano. 7. A constrição patrimonial decorrente de execução fundada em título regular não configura, por si só, dano irreparável, sendo possível a restituição de valores em caso de eventual irregularidade. 8. A suspensão dos atos executivos sem demonstração de nulidade manifesta compromete a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem dilação probatória. 2. A alegação de nulidade de atos executivos que exige análise fática não pode ser apreciada nessa via. 3. A discussão sobre inexigibilidade do crédito e excesso de execução fundado em encargos contratuais deve ser veiculada por meio de embargos à execução quando demandar prova técnica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803; 917; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 51, foram rejeitados (mov. 63). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 783, 803, I e parágrafo único, 1.022 do Código de Processo Civil e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, além de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que o prosseguimento da constrição lhe causaria danos irreparáveis. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 70, arq. 2). As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 82, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos e teses elencados (arts. 783, 803, I e parágrafo único, do CPC, art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004), por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e sensível incursão no acervo fático-probatório, a fim de derruir a conclusão do Órgão julgador de que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade exigiam apuração técnica, análise do iter procedimental e não eram aferíveis de plano. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050960-81.2026.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA RECORRENTE: AGROGIR GENÉTICA E MANEJO LTDA. RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 70 por AGROGIR GENÉTICA E MANEJO LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO PARA MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, na qual se alegaram nulidade de atos constritivos anteriores à citação, inexigibilidade do crédito e excesso de execução decorrente de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos atos constritivos realizados antes da formação válida da relação processual; (ii) saber se é possível reconhecer a inexigibilidade do crédito em exceção de pré-executividade; e (iii) saber se o excesso de execução decorrente de encargos contratuais pode ser analisado na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui natureza excepcional e admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A alegação de nulidade dos atos constritivos exige análise do iter procedimental e da regularidade da citação, o que demanda exame fático incompatível com a via eleita. 5. A inexigibilidade do crédito não se demonstra de forma imediata, pois o título executivo extrajudicial goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja desconstituição exige prova. 6. O excesso de execução fundado em cobrança de juros, tarifas e encargos contratuais depende de interpretação de cláusulas e apuração técnica, não sendo aferível de plano. 7. A constrição patrimonial decorrente de execução fundada em título regular não configura, por si só, dano irreparável, sendo possível a restituição de valores em caso de eventual irregularidade. 8. A suspensão dos atos executivos sem demonstração de nulidade manifesta compromete a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem dilação probatória. 2. A alegação de nulidade de atos executivos que exige análise fática não pode ser apreciada nessa via. 3. A discussão sobre inexigibilidade do crédito e excesso de execução fundado em encargos contratuais deve ser veiculada por meio de embargos à execução quando demandar prova técnica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803; 917; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 51, foram rejeitados (mov. 63). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 783, 803, I e parágrafo único, 1.022 do Código de Processo Civil e 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004, além de divergência jurisprudencial. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que o prosseguimento da constrição lhe causaria danos irreparáveis. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 70, arq. 2). As contrarrazões da recorrida foram apresentadas na mov. 82, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos e teses elencados (arts. 783, 803, I e parágrafo único, do CPC, art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004), por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e sensível incursão no acervo fático-probatório, a fim de derruir a conclusão do Órgão julgador de que as questões suscitadas na exceção de pré-executividade exigiam apuração técnica, análise do iter procedimental e não eram aferíveis de plano. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. 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