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5050958-12.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5050958-12.2026.8.09.0051 Promovente: Quintino e Andrade Combustíveis LTDA Promovido: Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Quintino e Andrade Combustíveis LTDA em desfavor de Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos de declaração (evento 45) diante de decisão proferida por este juízo no evento 40, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 29. Sustenta a existência de omissões quanto à prescrição quinquenal, à inexistência de mora, ao alcance temporal do recálculo, à inadequação da via eleita diante da novação e à apreciação do demonstrativo de cálculo apresentado, bem como, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão em parte à embargante, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido de prescrição quinquenal. Quanto aos demais vícios suscitados, constato que o objetivo é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO EM PARTE, alterando a decisão de evento 40, a qual passa a ser acrescida do seguinte excerto: "DA PRESCRIÇÃO A executada sustenta a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o inadimplemento ocorreu em 26/04/2.018, enquanto a execução foi ajuizada somente em 22/01/2.026, após o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tese não prospera. O crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e sujeitou-se aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Sanefer, processo nº 5206532-77.2016.8.09.0051. O deferimento do processamento, em 26/09/2.017, com efeitos retroativos a 22/08/2.016, suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. A inclusão do crédito na relação de credores e a homologação do plano de recuperação judicial consolidado, em novembro de 2.019, implicaram a novação das obrigações anteriores, conforme o artigo 59, da Lei nº 11.101/2.005, além de constituírem atos inequívocos de reconhecimento do direito, na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Encerrada a recuperação judicial por sentença de 20/02/2.023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Como a execução foi distribuída em 22/01/2.026, transcorreram aproximadamente 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, período inferior ao quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição." A presente decisão fica fazendo parte indissociável daquela proferida no evento 40, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5050958-12.2026.8.09.0051 Promovente: Quintino e Andrade Combustíveis LTDA Promovido: Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Quintino e Andrade Combustíveis LTDA em desfavor de Sanefer Construções e Empreendimentos LTDA, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos de declaração (evento 45) diante de decisão proferida por este juízo no evento 40, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta no evento 29. Sustenta a existência de omissões quanto à prescrição quinquenal, à inexistência de mora, ao alcance temporal do recálculo, à inadequação da via eleita diante da novação e à apreciação do demonstrativo de cálculo apresentado, bem como, obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que assiste razão em parte à embargante, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido de prescrição quinquenal. Quanto aos demais vícios suscitados, constato que o objetivo é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO EM PARTE, alterando a decisão de evento 40, a qual passa a ser acrescida do seguinte excerto: "DA PRESCRIÇÃO A executada sustenta a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o inadimplemento ocorreu em 26/04/2.018, enquanto a execução foi ajuizada somente em 22/01/2.026, após o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A tese não prospera. O crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial e sujeitou-se aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Sanefer, processo nº 5206532-77.2016.8.09.0051. O deferimento do processamento, em 26/09/2.017, com efeitos retroativos a 22/08/2.016, suspendeu o curso da prescrição, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. A inclusão do crédito na relação de credores e a homologação do plano de recuperação judicial consolidado, em novembro de 2.019, implicaram a novação das obrigações anteriores, conforme o artigo 59, da Lei nº 11.101/2.005, além de constituírem atos inequívocos de reconhecimento do direito, na forma do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Encerrada a recuperação judicial por sentença de 20/02/2.023, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Como a execução foi distribuída em 22/01/2.026, transcorreram aproximadamente 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, período inferior ao quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição." A presente decisão fica fazendo parte indissociável daquela proferida no evento 40, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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