Publicações do processo

5050945-11.2023.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5050945-11.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MALHAS BALLARDIN LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE BOEIRA ANDREIS (OAB RS065933) ADVOGADO(A): MORGANA CRISTINA TONDIN VIEIRA (OAB RS066000) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da consulta via Sisbajud. Pretende a exequente a realização de consulta via Sisbajud em nome da executada, enquanto pessoa física, bem como da pessoa jurídica de titularidade de Marina Godinho da Silva, inscrita no CNPJ nº 47.717.790/0001-94. No caso, tratando-se de empresária individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, de modo que o patrimônio vinculado ao CNPJ responde pelas obrigações assumidas pela titular. Desse modo, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora de ativos financeiros tanto da executada quanto da pessoa jurídica por ela representada, na modalidade "teimosinha", determinando a indisponibilidade de valores por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cadastre-se a empresa no polo passivo, a fim de viabilizar a consulta. Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Resposta negativa. Se não forem localizados valores nas contas bancárias das partes ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), intime-se a parte credora para dizer quanto ao prosseguimento. Resposta positiva. Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja procedida à sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais. Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes poderão comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Impugnação à penhora. a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil. b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita. Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora, que, tão logo recebendo os valores, deverá informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados. 2. Da expedição de ofício ao INSS. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS requerido no evento 41, PET1, pois, ainda que a consulta possa identificar eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, tais verbas são consideradas impenhoráveis por este Juízo, ressalvada a hipótese de dívida de natureza alimentícia, que não se verifica na presente demanda. 3. Da penhora no rosto dos autos. Compulsando o processo nº 5053084-33.2023.8.21.0010, verifico que o feito se encontra baixado e que a fase de conhecimento já foi sentenciada, conforme se extrai da íntegra do julgado colacionada pela própria parte credora. Desse modo, reputo prejudicado o pedido de penhora no rosto daqueles autos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.