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5050932-02.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária Nº 5050932-02.2017.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Adicional de Periculosidade RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO APELADO: MARLON MADSON BONFIM OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO (OAB MG183353) ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY (OAB MG148721) INTERESSADO: ALBERTO OKUHARA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY INTERESSADO: BRUNO CESAR DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY INTERESSADO: JULIANA SANTANA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY INTERESSADO: JULIANO DE OLIVEIRA BARBOSA GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY INTERESSADO: VINICIUS LAGUARDIA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA LEROY EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS (HOB) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MÉDICO CIRURGIÃO VASCULAR - EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES - EQUIPAMENTO INTENSIFICADOR DE IMAGEM (ARCO CIRÚRGICO) - ADICIONAL DEVIDO - BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96 - CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - DIREITO DE OPÇÃO. O servidor público do Hospital Metropolitano Odilon Behrens (HOB) que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 9.154/06 c/c art. 125 da Lei Municipal nº 7.169/96. Comprovada por perícia técnica a exposição habitual de médicos cirurgiões vasculares a radiações ionizantes (Arco Cirúrgico) em condições de risco acentuado (NR-16), impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao adicional. O art. 124, § 1º, da Lei Municipal nº 7.169/96 veda expressamente a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo ser assegurado ao servidor o direito de opção pela verba mais vantajosa, com a devida compensação de valores já pagos a título de insalubridade no mesmo período. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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