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5050931-36.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5050931-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIAS DE CARVALHO LOPES BATISTA CPF: 089.654.286-61 RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. CPF: 06.164.253/0001-87 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, Id. 10692714378, opostos pela executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, fundado em excesso de execução com fulcro no artigo 52, IX, b, da Lei 9.099/95. Impugnação dos embargos pela exequente, Id. 10708056429. Decido. Pretende o exequente o cumprimento da obrigação de fazer, assumida pela executada em acordo firmado entre as partes, Id. 10474731149, devidamente homologado ao Id. 10474712381, em 18.06.2025. Ademais, o exequente pleiteia que a executada seja condenada a pagar indenização por danos morais, em razão do noticiado descumprimento. A executada alega que a obrigação de fazer não foi devidamente cumprida por culpa do exequente, todavia, não trouxe aos autos comprovação que tivesse o condão de comprovar suas alegações. O exequente, por sua vez, demonstrou ter solicitado as passagens no prazo convencionado. Assim, faz jus o exequente à conversão em perdas e danos relativo ao valor da obrigação de fazer, que deverá ser comprovado através do menor de três orçamentos juntados aos autos. Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo vista não haver qualquer previsão no título executivo judicial. É consabido que eventuais danos dessa natureza devem ser discutidos na ação de conhecimento adequada e não em fase de cumprimento de sentença, como mero incidente processual. Dessa forma, os embargos à execução devem ser parcialmente acolhidos. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A , a fim de converter em perdas e danos a obrigação de fazer correspondente à emissão das passagens, nos termos do acordo de Id. 10474731149, que deverá ser o valor do menor de três orçamentos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, intime-se a exequente para juntar aos autos três orçamentos relativos à obrigação de fazer, no prazo de dez dias. Com a juntada, dê-se vista à executada para se pronunciar no mesmo prazo. Após, venham-me conclusos. P.R.I. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte

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