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5050914-55.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5050914-55.2026.8.24.0930/SC AUTOR: MARCUS ROGERIO BRUNES ADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor reside em São Leopoldo-RS (evento 17.2), todavia, ingressou com a demanda nesta Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina. Cabe asseverar, entretanto, que a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ações de consumo provenientes de outros estados. Ademais, em situação similares, colhe-se precedente da Corte Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM REGRA. ESCOLHA DE FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR. OPÇÃO POR CONVENIÊNCIA DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. CONFLITO REJEITADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. "O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício" (CC n. 106990/SC, rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 23-11-2009) (TJSC, Conflito de Competência n. 2011.078509-2, de Tubarão, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 22-03-2012). Sob esse viés, portanto, o feito deve ser remetido ao foro da residência do autor, com fulcro no art. 101, I, do CDC, inclusive para evitar que esta unidade fique assoberbada com ações oriundas de todo o território nacional. ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Bancárias da Comarca de São Leopoldo/RS.

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