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5050902-25.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5050902-25.2021.8.13.0024/MG REQUERENTE: PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS (OAB MG238748) ADVOGADO(A): STEPHANIE KAIRONI ALVES MENDES CARVALHO (OAB MG222228) ADVOGADO(A): CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A): LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A): ARTHUR JOSÉ MURTA (OAB MG220054) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONÇALVES (OAB MG189847) REQUERIDO: DAYANE CRISTINY ABREU RANAURO SOARES ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES MERLLO GONÇALVES (OAB MG189847) DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS (Evento 129, ED1, Página 1) em face da sentença prolatada nos autos (ID Evento 123, SENT1, Página 1), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta a embargante que o Juízo deixou de apreciar o pedido superveniente de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado em sede de alegações finais, fundado em suposta alteração de sua situação econômica. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Evento 134, CONTRAZ1, Página 1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência de omissão e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. O recurso não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. Da análise da sentença embargada, não se vislumbra a omissão apontada. A questão atinente à gratuidade de justiça pleiteada pela autora já havia sido expressamente analisada e indeferida por este Juízo na fase inicial do processo. Referida decisão foi objeto de recurso (Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.177468-2/001), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício, sob o fundamento de que a renda da autora não a enquadrava na condição de hipossuficiente (acórdão transitado em julgado, conforme certidão constante nos autos). O requerimento formulado em sede de alegações finais traduz mera reiteração do pedido, amparada em alegações de endividamento (atrasos no financiamento estudantil e contas de consumo) e na apresentação de novo contracheque que, inclusive, demonstra a manutenção de vínculo empregatício formal com remuneração bruta atualizada superior (R$ 3.912,88). Tais elementos não configuram alteração fática superveniente de caráter excepcional hábil a desconstituir a coisa julgada formal já operada sobre a questão processual. O mero endividamento civil, derivado de má gestão financeira ou compromissos ordinários, não se confunde com a hipossuficiência jurídica exigida pelo art. 98 do CPC. A sentença prolatada foi clara e expressa ao distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional (30% para a autora e 70% para o réu), consignando a suspensão de exigibilidade exclusivamente em relação ao requerido, por ser ele o único beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos. Assim, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a condenação que lhe foi imposta. Se a parte discorda dos fundamentos da sentença ou da distribuição da sucumbência nela fixada, deve valer-se do recurso adequado (Apelação) para buscar a reforma do decisum, não servindo os embargos declaratórios como via oblíqua para rediscussão da matéria. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Evento 123, SENT1, Página 1 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquive-se com as devidas cautelas. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito

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