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5050899-25.2018.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050899-25.2018.8.21.0001/RSEMBARGANTE: CERES MARIA MOURA VARGAS ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO ROSA FEOLI (OAB RS082999) ADVOGADO(A): DANIEL PALMA DULLIUS (OAB RS076318) EMBARGANTE: HARLEY MABILDE DULLIUS ADVOGADO(A): DANIEL PALMA DULLIUS (OAB RS076318) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por HARLEY MABILDE DULLIUS e CERES MARIA MOURA VARGAS em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do crédito de IPTU referente ao exercício de 2007, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 08850/2011 relativa ao imóvel de inscrição municipal nº 10.387.595, com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966; b) AUTORIZAR o prosseguimento da execução fiscal nº 5032675-83.2011.8.21.0001 exclusivamente em relação ao crédito de Taxa de Coleta de Lixo (TCL) constante da CDA nº 08850/2011. Considerando que o decaimento mínimo da parte embargante, CONDENO o Município de Porto Alegre ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito de IPTU constante da CDA nº 08850/2011, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

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