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TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050891-29.2026.4.04.7000/PR AUTOR: LUPERCIO MICELI ADVOGADO(A): JOSIANE FURQUIM DA SILVA (OAB PR135392) ADVOGADO(A): FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB PR077981) ADVOGADO(A): BERNARDO REGIS BORGES (OAB PR075898) ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB PR075805) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. 1. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal aforada por LUPERCIO MICELI em face do(s) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Pretende a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementação de aposentadoria recebida da Fundação Copel, bem como a restituição do indébito. Narrou que é aposentada pelo RGPS, sendo portadora de cardiopatia grave desde 09/2015. Defendeu seu direito com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Formulou, por fim, pedido de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, para que seja determinada a "imediata suspensão da exigibilidade e da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e complementação previdenciária percebidos pelo Autor". Decido. O Código de Processo Civil autoriza, nos termos do artigo 300, a concessão da tutela de urgência quando presentes, cumulativamente, os requisitos (i) da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Não é possível seu deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida é excepcional, pois implica o afastamento da garantia ao contraditório. Não visualizo motivos para excepcionar a regra do contraditório no presente caso concreto, em que pese o pedido de tutela antecipada. Destaco, ainda, que a isenção fiscal só pode ser cravada a partir do diagnóstico de alguma das doenças expressamente arroladas na legislação, e o conceito de cardiopatia grave encerra causalidade que não pode simplesmente ser presumida, sobretudo considerando os dois indeferimentos administrativos. A questão de fundo tem natureza técnica e depende de dilação probatória. Sendo assim, entendo possível aguardar a formalização do contraditório, com a citação da parte ré, para, se for o caso, oportunamente, reavaliar a necessidade de deferimento do pedido liminar. Indefiro, pois, por ora, o referido pedido. 2. Intime-se a parte autora da presente decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresentar termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, aí incluídas todas as prestações vencidas somadas a uma prestação anual (art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), por declaração de próprio punho da parte autora ou declaração firmada pelo procurador, acompanhada de procuração outorgando poder específico para tal fim, de modo a manter o rito escolhido pela parte quando da distribuição do processo (JEF). 3. Tudo cumprido, cite-se a UNIÃO.
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