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5050881-64.2022.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5050881-64.2022.8.24.0038/SC APELANTE: JONATHAN LEHMANN (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB SC065325) ADVOGADO(A): VINICIUS DA COSTA PEREIRA ARIAS (OAB SC065282) INTERESSADO: FLAVIO UMBILINO (RÉU) ADVOGADO(A): KLEBER JEANY MANN DESPACHO/DECISÃO JONATHAN LEHMANN interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 57, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 197 e 200 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada em confissão informal extrajudicial não documentada e nos depoimentos dos policiais que a relataram em juízo, sem elementos probatórios autônomos e independentes aptos a corroborar a autoria delitiva. Defende que a confissão informal não poderia fundamentar o decreto condenatório nem suprir a ausência de prova pericial. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que incumbia à acusação demonstrar a autoria delitiva mediante prova suficiente, sustentando a ocorrência de perda de uma chance probatória em razão da ausência de produção e preservação de elementos que poderiam esclarecer os fatos e, por consequência, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido, ao atribuir força probatória à confissão informal, teria divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência dessa espécie de elemento quando desacompanhado de provas independentes de corroboração. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, em que a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 156, 158, 197, 200 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que a condenação estaria amparada em confissão informal e nos relatos policiais que a reproduziram, sem provas independentes suficientes para demonstrar a autoria delitiva, verifica-se que as insurgências podem ser examinadas conjuntamente, porquanto convergem para a pretensão de afastamento da suficiência do conjunto probatório valorado pelo órgão julgador. Na hipótese, o órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que a condenação não estava fundamentada exclusivamente na confissão informal ou nos depoimentos policiais, mas em um conjunto de elementos diretos e indiretos que, analisados de forma integrada, vinculavam o recorrente aos delitos. Consta do acórdão recorrido: “A partir das imagens dos furtos, da identificação do veículo nelas registrado e da posterior abordagem do acusado na condução desse automóvel, aliadas à indicação do destino dado aos bens e à sua recuperação imediata, é possível reconstituir os acontecimentos que levaram à identificação dos envolvidos. Os crimes foram praticados em curto intervalo de tempo, com idêntico modo de execução, utilização de veículo com características específicas e subtração de bens da mesma natureza. Poucos dias depois, o veículo foi localizado na posse do acusado na mesma região, apresentando adaptações compatíveis com os fatos, tendo havido tentativa de evasão no momento da abordagem. A indicação do local de destino dos botijões, seguida da imediata recuperação dos objetos e do reconhecimento pelas vítimas, conecta de forma direta os bens apreendidos àqueles subtraídos nos três estabelecimentos. Soma-se a isso a confirmação, pela responsável pelo comércio, de que os recipientes foram adquiridos do próprio abordado na manhã dos fatos, além da apreensão de valores em dinheiro em sua posse, compatíveis com a negociação. A reconstrução dos acontecimentos demonstra, portanto, uma progressão lógica: a prática de três furtos sucessivos mediante arrombamento, o registro de imagens em que aparece um veículo Fiat Palio cinza escuro, a localização desse mesmo veículo dias depois na condução do acusado, a tentativa de fuga, a indicação precisa do destino dos bens, a recuperação imediata dos objetos e o reconhecimento pelas vítimas. Esses elementos, analisados em conjunto e em encadeamento temporal, delineiam com consistência a vinculação do acusado aos fatos e conferem suporte concreto à imputação formulada na denúncia.” Especificamente acerca da confissão informal e da alegação de inexistência de elementos autônomos de corroboração, o acórdão consignou: “No que se refere à denominada confissão informal, embora não formalizada nos moldes do interrogatório judicial, sua relevância decorre do fato de ter conduzido, de maneira direta, à recuperação dos bens subtraídos. O dado objetivo que se extrai dos autos é que o local indicado pelo abordado coincidiu com aquele em que os botijões foram encontrados, circunstância que se projeta para além da simples narrativa policial e se materializa na apreensão e posterior reconhecimento dos objetos pelas vítimas. A ausência de juntada das imagens de câmeras corporais ou de registros mais nítidos das gravações não invalida o conjunto probatório quando existem outros elementos independentes que confirmam a dinâmica dos acontecimentos.” E concluiu: “Dessa forma, o conjunto probatório, analisado de maneira integrada e em sua linearidade temporal, mantém-se íntegro diante das impugnações apresentadas, conservando sua aptidão para embasar a responsabilização penal nos exatos termos delineados na sentença. Assim, mantém-se incólume a condenação do apelante pela prática dos crimes de furto.” Nesse contexto, acolher a pretensão recursal para concluir que os elementos considerados pelo órgão julgador seriam insuficientes ou destituídos de força probatória para demonstrar a autoria exigiria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque o entendimento adotado pelo órgão julgador está em consonância com a orientação da Corte Superior no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 883.585/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 11/3/2025) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela. 3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada. 4. Habeas corpus denegado. (Sexta Turma, HC n. 461.477/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 16/10/2018, grifo não original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17/6/2025). PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE QUASE 14 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. [...] 6. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 778.557/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 14/5/2025, grifo não original). 7/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 16/10/2018, grifo não original) Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria atribuído força probatória à confissão informal em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, além da ausência de comprovação adequada da fonte de publicação dos paradigmas, não houve demonstração suficiente da similitude fática entre os julgados confrontados e da efetiva divergência de soluções jurídicas. Ademais, parte dos precedentes indicados foi proferida em habeas corpus, espécie processual que não se presta à comprovação do dissídio em recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/5/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1. Intimem-se.

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