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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050873-36.2026.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO MARTINS DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME PERON (OAB SP451749)
ADVOGADO(A): RICARDO MORO (OAB SP221287)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a Secretaria à modificação da classe do processo para Cumprimento de Sentença, promovendo alteração dos polos ativo e passivo se necessário.
Intime-se a devedora na forma do art. 535 do CPC para, querendo, propor impugnação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista à Exequente, parte vencedora, para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me após conclusos.
Não havendo impugnação, dê-se vista à parte vencedora para informar, discriminadamente, o valor do crédito principal corrigido e, em separado, o valor dos juros, de forma individualizada por beneficiário, além do valor total da requisição, nos termos da Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF e do capítulo 4 do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ambos do Conselho da Justiça Federal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a informação, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias acerca do teor do requisitório expedido antes do seu encaminhamento ao Tribunal, conforme disposto na Resolução nº CJF-RES-983/2026 do CJF.
Caso não haja impugnação, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do RPV, via on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
Fique ciente a parte beneficiária de que o depósito será efetuado em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada, cujos, dados estarão disponibilizados na página eletrônica do TRF da 2a. Região (www.trf2.jus.br). Os saques serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Com a comunicação do Eg. TRF da 2ª Região da efetivação do depósito, venham conclusos para sentença de extinção do feito.