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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5050862-70.2022.8.09.0072
Promovente(s): Thiago Alexandre Peixoto De Castro
Promovido(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Thiago Alexandre Peixoto De Castro em face de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 117, a parte executada informou o pagamento do débito, bem como acostou comprovante de depósito e requereu a extinção do processo.
A exequente, em evento 121, concordou com os valores antecipados e requereu a expedição de alvará, bem como a extinção do feito.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a executada realizou o devido pagamento do débito, requerendo a exequente a expedição de alvará e o arquivamento do feito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.
Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.
Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE S E N T E N Ç A . E X T I N Ç Ã O P E L O P A G A M E N T O . V A L O R A T U A L I Z A D O . DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação pela parte executada.II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento realizado pela parte executada corresponde ao valor total da dívida, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2. O art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução.Tese de julgamento:"1. A extinção do cumprimento de sentença é devida quando verificado o pagamento integral do débito, devidamente atualizado.""2. O pagamento que cobre o valor total da dívida extingue a execução, conforme o art. 924, II, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5045012-98.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento n.º 117, com seus rendimentos, e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
EXPEÇA-SE o alvará pertinente para realizar a transferência do valor depositado para a conta informada pelo exequente em evento 95, observado os requerimentos de expedição do evento 121.
Custas, se houver, pela executada.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.º: 5050862-70.2022.8.09.0072
Promovente(s): Thiago Alexandre Peixoto De Castro
Promovido(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Thiago Alexandre Peixoto De Castro em face de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 117, a parte executada informou o pagamento do débito, bem como acostou comprovante de depósito e requereu a extinção do processo.
A exequente, em evento 121, concordou com os valores antecipados e requereu a expedição de alvará, bem como a extinção do feito.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a executada realizou o devido pagamento do débito, requerendo a exequente a expedição de alvará e o arquivamento do feito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.
Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.
Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE S E N T E N Ç A . E X T I N Ç Ã O P E L O P A G A M E N T O . V A L O R A T U A L I Z A D O . DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento integral da obrigação pela parte executada.II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento realizado pela parte executada corresponde ao valor total da dívida, devidamente atualizado até a data do pagamento. 2. O art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução.Tese de julgamento:"1. A extinção do cumprimento de sentença é devida quando verificado o pagamento integral do débito, devidamente atualizado.""2. O pagamento que cobre o valor total da dívida extingue a execução, conforme o art. 924, II, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5045012-98.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento n.º 117, com seus rendimentos, e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
EXPEÇA-SE o alvará pertinente para realizar a transferência do valor depositado para a conta informada pelo exequente em evento 95, observado os requerimentos de expedição do evento 121.
Custas, se houver, pela executada.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito