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5050857-09.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5050857-09.2025.8.09.0051 Autor: ANTÔNIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS NETO Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS NETO em face do ESTADO DE GOIÁS, referente à obrigação de pagar quantia certa reconhecida no item 3 do dispositivo da sentença de mov. 29, que condenou o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não concessão da progressão funcional desde 2023, com reflexos em 13° salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, respeitada a prescrição quinquenal declarada. A sentença transitou em julgado em 10/07/2025, conforme certidão de mov. 54, sem que o capítulo condenatório pecuniário (item 3) tenha sido objeto de reforma. O Agravo de Instrumento n° 5108956-35.2026.8.09.0051, cujos embargos de declaração foram rejeitados em 15/06/2026, limitou-se a afastar a multa cominatória e a determinação de promoção imediata do exequente à Classe Especial, sem alcançar as diferenças remuneratórias ora executadas. No mov. 111, o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo discriminada no valor total de R$ 44.586,57 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com data-base em junho de 2026, atualizado pela taxa SELIC, requerendo a satisfação do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base no teto de 40 (quarenta) salários mínimos vigente ao tempo do trânsito em julgado do título exequendo (Lei Estadual n° 17.034/2010, com a redação da Lei Estadual n° 21.923/2023), sustentando a inaplicabilidade retroativa da redução do teto para 10 (dez) salários mínimos promovida pela superveniente Lei Estadual n° 23.848, de 14 de novembro de 2025. Por decisão de mov. 112 (29/06/2026), este Juízo recebeu a fase de cumprimento de sentença e determinou a intimação do Estado de Goiás para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC, consignando que a controvérsia sobre o teto aplicável à RPV seria apreciada por ocasião da expedição da requisição de pagamento, após o encerramento da fase de impugnação. Devidamente intimado (movs. 113 e 114), o Estado de Goiás não apresentou impugnação no prazo legal, tendo sido certificado o decurso do prazo em 21/08/2026 (mov. 115). Os autos vieram conclusos para decisão (mov. 116). É o relatório. Decido. I. Da ausência de impugnação Regularmente intimado, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, o Estado de Goiás quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 115). A ausência de impugnação tempestiva acarreta a preclusão da faculdade de questionar os cálculos apresentados, impondo-se a homologação da memória de cálculo de mov. 111, ressalvada a possibilidade de correção de eventual erro material aritmético. II. Do teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor (RPV) Remanesce a questão, expressamente reservada na decisão de mov. 112, acerca do teto de RPV aplicável ao presente crédito: o de 40 (quarenta) salários mínimos, vigente à época do trânsito em julgado do título exequendo (10/07/2025), estabelecido pela Lei Estadual n° 17.034/2010, com a redação conferida pela Lei Estadual n° 21.923/2023; ou o de 10 (dez) salários mínimos, decorrente da superveniente Lei Estadual n° 23.848, de 14 de novembro de 2025. A controvérsia encontra solução no Tema 792 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 729.107/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O entendimento firmado pela Suprema Corte prestigia a segurança jurídica e impede que legislação superveniente que reduza o limite para pagamento por RPV alcance situação jurídica já constituída sob a vigência de teto mais elevado. No caso concreto, para essa finalidade, a situação jurídica do exequente consolidou-se com o trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 10/07/2025 (mov. 54), quando ainda vigorava o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. A Lei Estadual n° 23.848/2025, que reduziu o limite para 10 (dez) salários mínimos, somente foi editada em 14 de novembro de 2025, portanto posteriormente à constituição da situação jurídica em questão. Aplica-se, por conseguinte, o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3° da Lei Estadual n° 17.034/2010, com a redação da Lei Estadual n° 21.923/2023. Considerando que o crédito exequendo, no valor de R$ 44.586,57, é inferior a esse limite, mostra-se cabível o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor. III. Da homologação dos cálculos Não tendo o Estado de Goiás apresentado impugnação no prazo legal e estando solucionada a questão relativa ao limite aplicável à RPV, impõe-se a homologação da memória de cálculo apresentada no mov. 111. O montante indicado corresponde a R$ 44.586,57 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 39.838,73 a título de condenação principal, incluídos os reflexos; R$ 763,97 relativos à restituição das custas processuais; e R$ 3.983,87 referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente. A conferência aritmética da composição dos valores deverá ser realizada antes da efetiva expedição da requisição, especialmente quanto à correta individualização do crédito pertencente ao exequente e da verba honorária, a fim de prevenir eventual erro material. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão do direito de impugnar os cálculos, diante da inércia do Estado de Goiás, conforme certificado no mov. 115; b) ESTABELEÇO a aplicabilidade, ao presente crédito, do teto de 40 (quarenta) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Lei Estadual n° 17.034/2010, com a redação da Lei Estadual n° 21.923/2023, vigente ao tempo do trânsito em julgado do título exequendo (10/07/2025), em observância ao Tema 792 da Repercussão Geral do STF, afastando-se a incidência da superveniente Lei Estadual n° 23.848/2025; c) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada no mov. 111, no valor total de R$ 44.586,57 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até junho de 2026, devendo o crédito permanecer sujeito à atualização pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento; d) DETERMINO à Escrivania que, após a conferência aritmética da composição dos valores, proceda à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente e, destacadamente, da verba honorária sucumbencial em favor de seu patrono, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na forma do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, e do art. 100, § 3°, da Constituição Federal, processando-se a requisição na forma da Lei Estadual n° 17.034/2010; e) CONSIGNO que o presente cumprimento de sentença não abrange nem prejudica a obrigação de fazer relativa à promoção do exequente à Classe Especial, objeto do Agravo de Instrumento n° 5108956-35.2026.8.09.0051, cuja implementação deverá observar o que foi decidido naquele recurso, inclusive quanto à existência de vaga. Após a expedição e o cumprimento da requisição, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 26 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6

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