Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5050853-33.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: SIGRID AUGUSTA BUSELLATO NORA
ADVOGADO(A): ZILDA DE LIMA (OAB RS101682)
ADVOGADO(A): JAQUELINE RAIMANN (OAB RS098467)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido da parte autora (evento 84, PET1) para expedição de mandado de despejo compulsório imediato, em resposta à certidão do Oficial de Justiça (evento 79, CERTGM1), o qual devolveu o mandado (evento 77, MAND1) sem cumprimento, solicitando esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado, uma vez que a decisão do evento 29, DESPADEC1 previa a intimação prévia dos ocupantes para desocupação voluntária em 15 dias, e o mandado expedido determinava o despejo compulsório direto.
Pois bem.
A decisão proferida no evento 29, DESPADEC1 estabeleceu que, primeiramente, os ocupantes fossem intimados para desocupar voluntariamente o bem no prazo de 15 dias corridos. Somente após o decurso desse prazo, e em caso de não cumprimento da ordem, é que se procederia ao despejo compulsório.
A certidão do Oficial de Justiça (evento 79, CERTGM1) demonstra que o mandado expedido anteriormente (evento 77, MAND1) não estava em conformidade com essa determinação, pois ordenava o despejo compulsório de forma direta, sem oportunizar o prazo para a desocupação voluntária aos atuais ocupantes do imóvel.
A finalidade da intimação prévia é garantir a segurança jurídica e permitir que os ocupantes, ainda que em situação irregular, tenham ciência da ordem judicial e possam cumpri-la sem a necessidade de medidas coercitivas, que são mais gravosas e onerosas para o sistema de justiça e para as partes.
Dessa forma, para o correto cumprimento da decisão e para evitar futuras alegações de nulidade, é necessário expedir um novo mandado que contemple as duas fases: a intimação para desocupação voluntária e, na sua inércia, a execução do despejo compulsório de forma automática.
Ante o exposto, indefiro o pedido de despejo compulsório imediato e, para garantir o efetivo cumprimento da liminar deferida (evento 29, DESPADEC1), expeça-se, com urgência, mandado de intimação e despejo liminar, a ser cumprido no endereço do imóvel localizado na Avenida São João, nº 1649, piso superior, Centro, Caxias do Sul/RS, direcionado especificamente a Cristina Leocadia Souza Silveira e/ou a qualquer outro ocupante que ali se encontre, para que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação.
O(a) locatário(a) ou qualquer pessoa que ali se encontre morando deverá, no prazo concedido, retirar todos os seus pertences do imóvel, às suas expensas, ciente de que, não o fazendo, a parte autora poderá dar a eles o destino que melhor lhe aprouver.
Autorizo o comparecimento da parte autora ao local, a fim de produzir o registro fotográfico do imóvel no ato da intimação, bem como deverá o Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do bem.
Caberá à parte autora fazer contato com o Oficial de Justiça para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel.
Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a desocupação voluntária, o Oficial de Justiça deverá retornar ao local e proceder, de imediato e independentemente de nova ordem judicial, ao despejo compulsório de todas as pessoas e bens que estiverem no imóvel, ficando desde já autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, conforme já autorizado na decisão do evento 29, DESPADEC1.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5050853-33.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: SIGRID AUGUSTA BUSELLATO NORA
ADVOGADO(A): ZILDA DE LIMA (OAB RS101682)
ADVOGADO(A): JAQUELINE RAIMANN (OAB RS098467)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher a Diferença (dois atos: intimação e despejo) Condução relativa ao Of.Justiça referente a mais uma condução no valor de 1 URC faltante, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça.
2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado.
3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG.
4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.