Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050851-47.2026.4.04.7000/PR AUTOR: MAYRA FAHUR DE PAULA ADVOGADO(A): Luís Guilherme Cassarotti (OAB PR057991) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MAYRA FAHUR DE PAULA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ, pretendendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 7426/2019, com consequente cancelamento definitivo da penalidade disciplinar, exclusão de qualquer anotação decorrente do referido processo disciplinar dos assentamentos da autora e restabelecimento da regularidade de sua inscrição perante a OAB/PR. A autora narrou que o PAD nº 7426/2019 foi instaurado a partir de representação formulada por Regina Célia Sanches da Silva, em 09-04-2019, para apuração das infrações previstas nos incisos IX, XX e XXI do art. 34 da Lei nº 8.906/94, e que, ao final, lhe foi aplicada pena de suspensão do exercício profissional por 180 dias, condicionada ao integral ressarcimento da representante. Sustentou a nulidade do processo por incompetência da autoridade que determinou sua instauração, ao argumento de que o despacho foi subscrito pelo Coordenador do Setor de Processos Disciplinares da Subseção de Londrina, embora a competência para instaurar o processo fosse atribuída ao Presidente do Conselho competente, nos termos do art. 58, § 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Defendeu que a edição superveniente da Portaria nº 24/2021 não poderia convalidar ato praticado anteriormente por agente incompetente. Alegou cerceamento de defesa técnica, afirmando que a defensora dativa não teve acesso à representação e aos documentos que a instruíam antes da apresentação da defesa prévia, contrariando o art. 5º, LV, da CF/88. Aduziu, ainda, que a penalidade foi aplicada sem a apuração do efetivo prejuízo patrimonial da representante. Argumentou que o valor de R$ 61.209,98, utilizado para condicionar o término da suspensão ao ressarcimento, correspondia ao montante cobrado pelo banco, sem que o processo administrativo tivesse apurado quanto a representante efetivamente desembolsou, especialmente diante de posterior acordo judicial. Sustentou que requereu a produção de provas para esclarecer a questão, mas o pedido foi indeferido. Afirmou que o Relator do órgão recorrido decidiu monocraticamente não receber o recurso dirigido ao Órgão Especial, usurpando, segundo sustentou, a competência atribuída ao relator do órgão destinatário pelo art. 138, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegou, ainda, cerceamento do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa, pois seu procurador não conseguiu obter acesso à íntegra dos autos nem protocolar tempestivamente embargos de declaração contra essa decisão, diante da divergência entre as instâncias quanto à localização do processo e da recusa em receber a manifestação. Sustentou que houve cerceamento de defesa também durante a instrução do PAD por ocasião da juntada da cópia dos autos judiciais nº 0017987-40.2010.8.16.0014. Aduziu que o próprio Relator reconheceu a necessidade de manifestação da defesa sobre os documentos, mas a intimação foi encaminhada por mensagem eletrônica, deixando de observar o meio de comunicação previamente indicado, qual seja, a publicação no Diário Eletrônico da OAB. Afirmou que os documentos continham comprovantes bancários relevantes para sua defesa, pois demonstravam que os valores dos alvarás judiciais não foram creditados em sua conta, mas transferidos para a conta de Flavio Pierro de Paula, também reclamado, e para a empresa F.P.P. Cobranças Ltda., circunstância que afasta a imputação de apropriação dos valores. Por fim, arguiu a falta de individualização das condutas e a deficiência na motivação da dosimetria das penalidades. Afirmou que os dois advogados representados foram apenados sem que os acórdãos proferidos no processo individualizassem adequadamente a conduta atribuída a cada um, valendo-se de referências genéricas à gravidade dos fatos e sem exame suficiente das circunstâncias pessoais de cada representado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da decisão do PAD nº 7426/2019, determinando à ré o imediato restabelecimento da sua inscrição profissional até o julgamento final da presente demanda. Decido. 2. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: a- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b- a probabilidade do direito. No caso em tela, as questões suscitadas pela autora dizem respeito à validade do processo administrativo disciplinar e dos atos nele praticados, demandando exame mais aprofundado, incompatível com a cognição própria deste momento processual. Por outro lado, o perigo de dano mostra-se presente. A manutenção dos efeitos da penalidade disciplinar impede, enquanto vigente, o exercício profissional da autora, de modo que o prolongamento dessa situação durante o curso do processo pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Com efeito, o tempo necessário à tramitação da demanda não pode ser suportado exclusivamente pela parte que busca afastar os efeitos de penalidade cuja validade constitui precisamente o objeto da controvérsia. Caso a pretensão venha a ser acolhida ao final, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercício profissional durante o período poderão não ser integralmente reparados pelo provimento jurisdicional tardio. De outro lado, a suspensão provisória dos efeitos da penalidade não produz situação irreversível. Caso, ao final, seja reconhecida a validade do processo administrativo e da sanção aplicada, os efeitos da penalidade poderão ser restabelecidos, não se verificando, portanto, risco de irreversibilidade da medida. Nesse contexto, considerando o ônus decorrente do tempo do processo e a distinta natureza dos riscos envolvidos em sua concessão ou não concessão, mostra-se adequada a preservação provisória da situação jurídica da autora até o exame definitivo da controvérsia. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade aplicada no PAD nº 7426/2019 em relação à autora e determinar à ré que restabeleça provisoriamente a inscrição profissional da autora perante a OAB/PR, até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Intimem-se as partes para ciência e a ré para cumprimento da decisão, a ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4. Sem prejuízo, cite-se a OAB/PR para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta, bem como instrua os autos com documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. 6. Ato contínuo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, e, desde já, arrolarem as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeiram a realização de prova oral ou prova pericial. 7. Não sendo requerida a produção de provas, registrem-se para sentença. 8. Considerando que a ação discute a nulidade de processo administrativo disciplinar, anote-se a tramitação em segredo de justiça (nível 1) na autuação, conforme o art. 72, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, c/c o art. 189, III, do CPC. Por ser desnecessária, exclua-se a classificação individual de sigilo da petição inicial e dos documentos do evento 1.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.