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TJGO · 2ª Seção Cível · Outros
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TJGO · 2ª Seção Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 2ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5050848-69.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Autor: Fernando Soares Réus: Valdivino dos Santos Teixeira e Câmara Municipal de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fernando Soares em face de Valdivino dos Santos Teixeira e da Câmara Municipal de Goiânia, esta indicada como litisconsorte passiva necessária, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, tendo por objeto o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na movimentação nº 151 dos autos da apelação cível nº 5450231-61.2021.8.09.0051. Pelo despacho da movimentação nº 13, assentada a admissibilidade da inicial nos demais aspectos, determinou-se a emenda quanto ao valor da causa, ante a manifesta discrepância entre o montante atribuído e o proveito econômico perseguido, bem como o esclarecimento acerca da forma pela qual postulada a gratuidade da justiça. Sobreveio a emenda na movimentação nº 16, pela qual retificado o valor da causa para R$ 43.480,26 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), e, pela decisão da movimentação nº 18, recebeu-se a emenda, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se ao autor que comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais e do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, fixado em R$ 2.174,01 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e um centavo), sob pena de indeferimento da petição inicial e de cancelamento da distribuição. Intimado o autor em 21 de agosto de 2026 (movimentação nº 21) e disponibilizado o cálculo pela Central Única de Contadores em 26 de agosto de 2026 (movimentações nº 23 e 25), sobreveio, na movimentação nº 26, a comprovação do pagamento das custas iniciais, no importe de R$ 672,05 (seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos), e do recolhimento do depósito prévio, no importe de R$ 2.174,01 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e um centavo), ambos efetivados em 31 de agosto de 2026, com pedido de regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Tempestivamente cumpridas as diligências determinadas na decisão da movimentação nº 18 e superados os óbices ali anunciados, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da presente ação rescisória. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, tal como emendada na movimentação nº 16, e determino o regular processamento do feito. Citem-se os réus Valdivino dos Santos Teixeira e Câmara Municipal de Goiânia, esta na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, respondam aos termos da ação, na forma do artigo 970 do Código de Processo Civil, prazo assim fixado em atenção à pluralidade de réus e à presença de ente público no polo passivo, observada a citação por meio eletrônico prevista no artigo 246 do mesmo Código. Apresentadas as respostas, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe manifestar sobre as preliminares eventualmente suscitadas e sobre os documentos que as acompanharem, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão, advertidas de que o silêncio será havido como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Não sendo requerida a produção de prova cuja colheita reclame delegação ao juízo de primeiro grau, abram-se às partes vistas sucessivas, pelo prazo de 10 (dez) dias para cada uma, iniciando-se pelo autor, para razões finais, na forma do artigo 973 do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo das razões finais, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que oficie na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 967, parágrafo único, e do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 202 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ante o interesse público evidenciado pela discussão acerca dos atos de concurso público promovido por órgão da Administração e da reserva de vagas destinada a pessoas com deficiência. Cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para o lançamento do relatório e a inclusão do feito em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)
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