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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050823-88.2025.8.21.0022/RS AUTOR: ROGERIO MORAES ISIDORO ADVOGADO(A): HELENA MORAES RIBEIRO (OAB RS116334) RÉU: VITTA 4 PELOTAS SPE LTDA ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA RÉU: PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A): LUCIO LAUSER MORAES ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA DESPACHO/DECISÃO Os documentos juntados no evento 45, ANEXO2 demonstram o andamento da obra, mas não atendem integralmente à determinação do evento 39, DESPADEC1, pois não permitem aferir tecnicamente a correspondência entre a evolução do empreendimento e o prazo contratual. Dessa forma, concedo às requeridas o prazo de 15 dias para apresentarem eventual cronograma físico-financeiro, relatório de medição, planejamento executivo ou outro documento técnico equivalente utilizado para acompanhamento da obra e de sua previsão de conclusão. Alegada a inexistência, deverão esclarecer qual instrumento técnico é utilizado para controle da execução e do prazo do empreendimento, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Não obstante, diante da notícia do descumprimento da tutela concedida no processo 5396548-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 25, ACOR2 e dos documentos juntados no evento 54, PET1, intimem-se as requeridas para manifestarem-se e comprovarem a cessação das cobranças e de atos destinados à constituição em mora do autor. Após, voltem conclusos para análise.
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