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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5050811-53.2026.8.24.0023/SC AUTOR: GUILHERME NUNES NOGUEIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTROS NEGATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por GUILHERMA NUNES NOGUEIRA contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. 2. Concedo o benefício da justiça gratuita à Autora, pois a documentação juntada no ev. 1, em especial seu comprovante de rendimentos 1.5 demonstra a situação de hipossuficiência financeira que a impede de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, ciente de que, em caso de eventual revogação do benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa" (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Quanto ao pedido de tutela provisória, a Autora não contesta a existência nem a regularidade das dívidas negativadas, limitando-se a questionar a ausência de notificação prévia. No entanto, para saber se houve ou não prévia comunicação à Autora, é preciso ouvir o Réu. Não há, por ora, probalidade do direito, sendo preciso instalar o contraditório para saber se houve ou não previa notificação. Portanto, indefiro a tutela provisória. 4. Cite-se a Ré para, querendo, apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 5. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática (mesmo em relação de consumo), é regra de instrução a ser analisada em momento oportuno, por ocasião do saneamento do processo (CPC, art. 357, III). 6. Deixo de designar a audiência conciliatória mencionada no art. 334 do CPC neste momento processual, mas esclareço que tal audiência poderá ser designada após o saneamento do processo, a pedido de quaisquer das Partes ou de ofício pelo magistrado, e será presidida por este.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · Outros
Processo 5050811-53.2026.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 01/09/2026.
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