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5050808-91.2018.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050808-91.2018.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: JEFFERSON JOE ANDRAUS (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE: TAMARA CRISTINATURRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) APELADO: OS MESMOS A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5050808-91.2018.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: JEFFERSON JOE ANDRAUS (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE: TAMARA CRISTINATURRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CIRO BRÜNING (OAB PR020336) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que homologou a prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas, consistente na avaliação judicial de imóvel objeto de execução extrajudicial, sem condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é citra petita em razão do acolhimento de aditamento à inicial sem análise de mérito; (ii) saber se é cabível a rediscussão do valor da avaliação do imóvel ou a determinação de nova perícia no âmbito da produção antecipada de provas; e (iii) saber se é devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não é citra petita, pois o objeto principal da demanda permaneceu sendo a produção antecipada de provas, tendo o aditamento apenas estendido a liminar de suspensão do leilão até a realização da perícia. 4. No procedimento de produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas, limitando-se a homologar a prova produzida, conforme o art. 382, § 2º, do CPC. 5. Eventual divergência entre o valor da avaliação judicial e a estimativa realizada pela instituição financeira transcende o escopo da ação de produção antecipada de provas, devendo ser discutida em via própria. 6. Nas ações de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais somente é cabível quando houver resistência da parte requerida à produção da prova, o que não ocorreu no caso, visto que a Caixa Econômica Federal não se opôs à realização da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. No procedimento de produção antecipada de provas, o provimento judicial limita-se à homologação da prova produzida, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando inexistente resistência da parte requerida à realização da perícia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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