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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5050806-67.2025.4.03.6301 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: KAUE SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CICERO EDUARDO REIS DA SILVA - RS116257-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. Sentença de improcedência, diante da conclusão do laudo pericial médico. Recurso da parte autora no qual sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 2. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. 3. O benefício assistencial ao deficiente está previsto no artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. 4. Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos de forma concomitante: hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo. 5. A respeito do que configura impedimento de longo prazo, a TNU, quando do julgamento do Tema 173, fixou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). 6. No caso em tela, a parte autora possuía 26 anos na data da perícia e declarou que exercia a profissão de motoboy. O perito médico judicial apontou: 7. Portanto, não restou demonstrada a presença de deficiência/impedimento de longo prazo que impossibilite a parte autora de prover seu próprio sustento, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva impedimento, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. 8. Não se trata da mera análise da capacidade laborativa, mas sim da constatação de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente em se considerando que a mesma pode exercer as atividades do cotidiano, bem como prover sua própria subsistência. 9. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial. 10. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 11. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 12. Afastado o requisito quanto ao quadro clínico, prejudicada a análise da situação econômica, uma vez que os requisitos para concessão em tela são cumulativos. 13. Considerando que o benefício em exame é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo requerimento. 14. Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). 15. Sentença mantida – art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido. 16. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias. 17. Publique-se. Intimem-se. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal