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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Certidão - Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050793-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA GONSALVES MARTINS DA CUNHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GONSALVES MARTINS DA CUNHA - ES43489, MARINA MANCINI CREPALDI - ES43455 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 08/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5050793-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA GONSALVES MARTINS DA CUNHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GONSALVES MARTINS DA CUNHA - ES43489, MARINA MANCINI CREPALDI - ES43455 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO TEMA 1417 DO STF Sem maiores delongas, a ordem de suspensão referente ao Tema 1.417 do STF não incide no caso, pois a controvérsia constitucional limita-se a eventos de força maior externa. Registre-se, ainda, que a controvérsia tratada nos presentes autos não se enquadra na matéria submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.417, ainda pendente de julgamento definitivo. Isso porque, diferentemente da discussão a ser enfrentada naquele leading case, o caso em análise refere-se a fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade e incapaz de afastar o dever de indenizar. É pacífico na jurisprudência que o fortuito interno - por decorrer de circunstâncias próprias da dinâmica operacional ou do risco assumido pelo responsável - não rompe o nexo causal, nem exclui a responsabilidade civil, razão pela qual a solução aqui adotada não depende do desfecho do referido recurso extraordinário. Nada obstante, a Requerida, além de afirmar a ocorrência de impedimentos operacionais, também alega a excludente de força maior decorrente de “condições meteorológicas desfavoráveis”; entretanto, não instruiu sua defesa com os documentos aptos a comprovar suas alegações, tais como boletins meteorológicos oficiais (METAR e TAF), comunicados emitidos pelos órgãos de controle do tráfego aéreo, registros operacionais do aeroporto de origem ou destino indicando fechamento de pista ou restrições de operação, relatórios internos de segurança operacional vigentes à época dos fatos, bem como documentos expedidos pela autoridade aeronáutica que evidenciassem a impossibilidade de realização do voo. Sendo assim, ante a falta de comprovação de tais alegações deixo de acolher o pedido de suspensão com base no tema 1417 do STF. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A Requerida alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo Autor. No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Isso porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Diante disso, rejeito a preliminar invocada. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMANDA GONSALVES MARTINS DA CUNHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alega a Requerente que é médica e encontra-se matriculada em curso de pós-graduação de Dermatologia no estado do Rio de Janeiro, especificamente no Hospital da Gamboa. Aduz que se desloca, semanalmente, ao estado do Rio de Janeiro para assistir às aulas e comparecer aos compromissos inerentes à especialização, geralmente embarcando às segundas-feiras e retornando às quartas-feiras. Desse modo, seguindo seu itinerário semanal, a requerente se dirigiu ao aeroporto de Vitória na segunda-feira do dia 26 de maio de 2025 para embarque no voo G3 1973 adquirido junto à requerida cujo horário estava incialmente previsto para 04:45h. Destaca que a requerente possuía compromisso importante no curso de pós-graduação, consistente na realização de uma avaliação de “Dermatoscopia” às 8:00h daquele mesmo dia (26/05/2025) Contudo, relata que outros voos previstos para horário aproximado ao da requerente foram mantidos, inclusive com instrução para embarque imediato, a exemplo do voo 4537 da LATAM, com destino à Guarulhos. Já frustrada pela impossibilidade de comparecimento em tempo hábil para realização da avaliação “Dermatoscopia”, a requerente optou pela remarcação de sua passagem para o voo de 17:15 do mesmo dia, sob número “G3 1861”, tendo lhe sido emitido novo bilhete de passagem Ocorre que, ao se dirigir novamente para o aeroporto, com o intuito de embarcar no voo reagendado, a requerente se deparou com novo cancelamento da viagem pela requerida, dessa vez, sob a justificativa de “impedimentos operacionais” Desse modo, diante dos sucessivos cancelamentos de voos efetuados pela requerida, que resultaram na frustração do comparecimento na especialização cursada pela requerente, ocasionando inclusive a não realização da atividade avaliativa, não restou à requerente outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação indenizatória, com vistas à condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A Requerida resistiu a pretensão autoral e apresentou contestação no Id. 96494269 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Com efeito, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços de transporte pela ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, é fato incontroverso que o cancelamento do voo deu-se por impedimentos operacionais – Id. 87956295. Nesse sentido, a ocorrência de impedimentos operacionais outrora alegada na tese defensiva por si só, não é suficiente para ilidir o dever da companhia aérea de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem da parte autora, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie). Desta forma, do conjunto probatório dos autos, não há como negar a falha na prestação dos serviços da ré, em manifesto descumprimento a obrigação avençada entre as partes, não tendo a requerida se desincumbido da prova escorreita de qualquer das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC. Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de problemas operacionais (manutenção não programada) consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento/atraso de voo diante de suposta manutenção não programada de aeronave, com condenação por danos materiais no valor de R$ 14 .083,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. Manutenção não programada de aeronave. Hipótese de mero fortuito interno, inerente aos riscos da atividade explorada, não caracterizado fortuito externo ou evento de força maior, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC, bem comprovados os danos materiais. Evidentes, também os danos morais. Perda de compromissos e transtornos impostos pela falha de pontualidade da requerida, superado o mero aborrecimento na espécie. Quantum bem definido e que não comporta redução. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110620220238260297 Jales, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). De outra sorte, configura falha na prestação de serviço pela ré o atraso significativo do voo sem a devida assistência material, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E REMARCAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO . DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ruth Dias de Oliveira contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha/ES, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S .A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da companhia aérea pelo dano moral decorrente do atraso do voo e remarcação unilateral, diante da ausência de comprovação de assistência material. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea pelo serviço prestado é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo em razão de fortuito interno, como a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. O atraso superior a seis horas no voo contratado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade, nos termos da Resolução ANAC n. 400/2016 . A companhia aérea não comprovou ter prestado assistência material adequada à passageira, não juntando documentos que demonstrem o oferecimento de facilidades de comunicação, alimentação ou acomodação, conforme exigido pela legislação setorial. A necessidade de deslocamento terrestre de mais de 1.000 km, aliada ao longo tempo de espera no aeroporto e à idade avançada da passageira, configura situação que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. O dano moral opera-se diante do desconforto, aflição e transtornos suportados pela passageira em razão da falha no serviço . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O atraso significativo de voo e a ausência de comprovação de assistência material ao passageiro configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, não sendo afastada por fortuito interno, como a necessidade de manutenção da aeronave. O dano moral em caso de atraso prolongado de voo e falta de assistência adequada opera-se diante do desconforto, aflição e transtornos suportados pela passageira em razão da falha no serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANAC n. 400/2016, arts . 21 e 27; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280 .372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2014. Vitória/ES, 31/03/2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50024037820228080035, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível). No que se refere ainda ao dano moral, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros, conforme REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018. Desta feita, diante das particularidades do presente caso, como o atraso significativo por mais de 08 (oito) horas sem a assistência material por parte da Requerida, o cancelamento de 2 (dois) voos em um único dia, a perda da prova referente à disciplina de “Dermatoscopia”, entre outros estresses narrados e comprovados na inicial, entendo que a situação vivenciada pela demandante é capaz gerar lesão moral. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, de modo que o montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC. III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora com correção monetária e juros a contar do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), pela Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, à parte autora para apresentar o cálculo atualização do débito, vindo-me os autos, em seguida, para deliberar acerca dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). Efetuado o pagamento do débito mediante depósito judicial, expeça-se alvará à parte autora observando a Serventia se a Patrona constituída possui poderes especiais para receber alvará. Interposto Recurso Inominado, desde que tempestivo, recebo-o em seu efeito devolutivo, determinando a intimação da parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se ao E. Colégio Recursal da Região. Interposto Embargos Declaratórios, desde que tempestivos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
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