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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050777-31.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: MARIA CHAGAS PEREIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO SILVA GOMES (OAB MA026357)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
DESPACHO/DECISÃO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 28, em tramitação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, discute a legalidade e validade da contratação de cartões de crédito consignados, com ênfase na utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Quando do julgamento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul firmou a seguinte tese:
1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em perdas e danos com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, §1º, do CDC, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada e, ao consumidor, dos valores indevidamente pagos a maior, na forma simples, admitida a compensação. 3. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Especial (n.º 70085832848), o qual foi admitido, possibilitando o prosseguimento da discussão no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Registre-se, por oportuno, que o recurso especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR tem efeito suspensivo por previsão legal (CPC, art. 987, § 1º) e tramitação diferenciada, segundo norma regimental estabelecida pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, arts. 256 ao 256-H), haja vista a abrangência dos efeitos da decisão a ser futuramente proferida, cuja tese será "aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (CPC, § 2º do art. 987).
Nesse cenário, considerando que o recurso especial interposto já foi admitido e que possui efeito suspensivo automático, conforme determina o artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR n.º 28, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
Cito o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. TEMA IRDR 28. MANTIDA A SUSPENSÃO. - NÃO SE DESCONHECE QUE HOUVE O JULGAMENTO DO TEMA IRDR 28 NESTA CORTE, EM SESSÃO DATADA DE 06/11/2023. OCORRE QUE AINDA NÃO SOBREVEIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, OU A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS. SABE-SE, AINDA, QUE FOI INTERPOSTO NO FEITO RESP, DE N. 70085832848, EM QUE SE RECORREU ACERCA DA REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DO DANO MORAL. - NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA A CAUSA DA PEDIR DA INICIAL, SE VERIFICA A MODALIDADE RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DE MODO QUE A LIDE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PARADIGMA DO TEMA EM QUESTÃO. OUTROSSIM, DOS AUTOS, CONSTATOU-SE PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. NESTE CENÁRIO, A PARTE AGRAVANTE DEVE AGUARDAR, PORTANTO, A DETERMINAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO, VISTO QUE HÁ PONTO CONTROVERTIDO PENDENTE DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA NO PARADIGMA. - MANTIDA A SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51008283520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 22-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DA AÇÃO NA ORIGEM. IRDR 28. CAUSA APTA A JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. SUSPENSÃO DA AÇÃO. EMBORA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES VINCULADAS AO IRDR 28 TENHA SIDO ORIGINALMENTE DETERMINADA SOMENTE PARA PROCESSOS JÁ JULGADOS, EM GRAU RECURSAL, NÃO HÁ ÓBICE À SUSPENSÃO DAS DEMANDAS JÁ PROCESSADAS, COM FASE DE INSTRUÇÃO ENCERRADAS E APTAS PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTE PREJUÍZO ÀS PARTES NA DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE A SENTENÇA SEJA PROFERIDA DEPOIS DE JULGADO DEFINITIVAMENTE O IRDR 28, EM ATENÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. 2. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51217578920258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 16-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO SUSPENSO NA ORIGEM. ADMISSÃO DE RESP NO IRDR. I. O IRDR Nº 28 (PROCESSO Nº 70084650589/TJRS), JULGADO EM 06/11/2023, FIXOU TESES JURÍDICAS ACERCA DA ANULABILIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADOS POR ERRO SUBSTANCIAL, DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. II. POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO INCIDENTE, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CORRELATOS QUE ESTIVESSEM MADUROS PARA JULGAMENTO, COM PRAZO FINAL INICIALMENTE FIXADO PARA FEVEREIRO DE 2024. III. CONTUDO, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 70085832848, IMPUGNANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO NO IRDR, ATRAIU A INCIDÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO PREVISTO NOS ARTS. 982, §5º, E 987, §§1º E 2º, DO CPC, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DE PRECEDENTES QUALIFICADOS, À SEGURANÇA JURÍDICA E À UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO NACIONAL. IV. NO CASO DOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA EM DEBATE GUARDA RELAÇÃO COM O IRDR Nº 28 DESTE TRIBUNAL E QUE O FEITO SE ENCONTRA EM FASE MADURA PARA JULGAMENTO, É CORRETA A SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51148526820258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2025).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n.º 2.145,244/SC como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1328, no qual se busca “definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, circunstância que se amolda às hipóteses dos autos.
Anote-se a suspensão em razão do IRDR 28 e do TEMA 1328.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e voltem conclusos para análise.