Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5050775-40.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
APELANTE: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por Harley de Aguiar Júnior e Harley de Aguiar Júnior Ltda. – em Recuperação Judicial contra a sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados – Sicoob Maxicrédito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos embargantes (evento 38 dos autos de origem).
O pronunciamento foi posteriormente integrado pela decisão do evento 47, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos embargantes.
No que interessa ao presente exame, o Juízo de origem, além de apreciar as matérias de mérito deduzidas nos embargos, não deferiu nem indeferiu imediatamente a gratuidade da justiça, mas determinou que os postulantes comprovassem a alegada insuficiência econômico-financeira no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação dos documentos expressamente discriminados para a pessoa natural e para a pessoa jurídica.
Ao interporem a apelação, os recorrentes reiteraram o pedido de gratuidade da justiça e instruíram o recurso com a documentação que reputaram suficiente ao atendimento da determinação estabelecida na sentença.
Formularam, ainda, pedido de tutela de urgência recursal destinado à suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 5013108-20.2025.8.24.0930 até o trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, até o julgamento da presente apelação. Para tanto, sustentaram, em síntese, a probabilidade de acolhimento das teses de nulidade do título executivo, inadequada incidência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, abusividade dos juros e capitalização indevida, além da existência de perigo de dano decorrente da possibilidade de prática de atos constritivos contra o patrimônio dos recorrentes.
Foram apresentadas contrarrazões nos eventos 61 e 62. A apelada impugnou tanto a pretensão de gratuidade quanto a tutela recursal. No evento 62, suscitou, ainda, violação à dialeticidade e sustentou que a apreciação da gratuidade por esta instância configuraria supressão de instância.
É o relato necessário.
2. Da gratuidade da justiça
Antes do exame das condições econômicas dos requerentes, cumpre afastar a alegação de supressão de instância.
A questão da gratuidade já foi submetida ao Juízo de origem, que, em vez de indeferir imediatamente o benefício, oportunizou aos postulantes a demonstração concreta da alegada insuficiência de recursos e especificou os documentos reputados necessários para essa finalidade. A circunstância de os recorrentes terem optado por apresentar essa documentação com a própria apelação não impede a apreciação do requerimento nesta instância.
Com efeito, o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao relator a apreciação do pedido formulado em sede recursal:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Não há, portanto, indevida substituição do Juízo de origem ou conhecimento originário de questão que devesse necessariamente ser previamente decidida em primeiro grau. Ao contrário, uma vez reiterado o requerimento na própria apelação e apresentados os elementos destinados a comprová-lo, incumbe ao relator examiná-lo antes de exigir o recolhimento do preparo.
Superada essa questão, passa-se à análise dos pressupostos materiais da benesse.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em igual sentido, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
No tocante à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A presunção, entretanto, é relativa, como expressamente evidencia o § 2º do dispositivo:
“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, fixou as seguintes teses:
“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.”
No caso, a providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC e contemplada na segunda tese acima transcrita foi observada. A sentença indicou a necessidade de aferição concreta da capacidade econômica e discriminou a documentação destinada a esse exame, tendo os próprios recorrentes posteriormente juntado, com a apelação, os elementos que entenderam aptos a demonstrar a alegada insuficiência.
A controvérsia, portanto, não envolve indeferimento imediato baseado em critério objetivo abstrato. O que se examina é se, depois de oportunizada a comprovação e à vista dos documentos efetivamente produzidos, estão demonstrados os pressupostos materiais do benefício.
2.1. Harley de Aguiar Júnior
A declaração de hipossuficiência apresentada pelo recorrente pessoa natural está, em princípio, amparada pela presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, todavia, deve ser cotejada com os demais elementos produzidos pelo próprio requerente.
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, registra R$ 2.002.892,61 em bens e direitos, mas também R$ 4.771.902,53 em dívidas e ônus reais.
Esses números não autorizam, portanto, a qualificação do primeiro montante como patrimônio líquido do recorrente. Ao contrário, segundo os próprios dados fiscais apresentados, o valor nominal das dívidas e dos ônus declarados supera o dos bens e direitos relacionados.
Essa constatação, contudo, não encerra o exame. A gratuidade da justiça não decorre automaticamente da comparação aritmética entre ativo e passivo declarados, assim como a existência de bens, isoladamente considerada, não basta para afastá-la. O que deve ser apurado é se o conjunto probatório revela, concretamente, insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência do requerente.
Sob essa perspectiva, assumem especial relevância os elementos contemporâneos de renda.
Os comprovantes referentes aos meses de fevereiro e março de 2026 registram pró-labore bruto de R$ 10.678,37, com remuneração líquida de R$ 5.259,00 e R$ 6.887,00, respectivamente. A declaração fiscal apresentada, por sua vez, não registra dependentes, e não foi juntado contrato de locação residencial em nome do recorrente.
Há, ainda, declaração segundo a qual sua cônjuge perceberia pró-labore bruto de R$ 3.500,00. O documento, porém, apresenta divergência quanto ao CPF atribuído à cônjuge em relação àquele constante da Declaração de Ajuste Anual, razão pela qual esse elemento não será utilizado de forma determinante para a solução do pedido.
Situação semelhante recomenda cautela quanto ao imóvel indicado na relação de bens particulares sob a matrícula n. 39.534 do Registro de Imóveis de Biguaçu/SC. A documentação societária acostada aos autos contém referência à utilização desse mesmo bem em operação de integralização de capital, circunstância que impede tratá-lo, sem ressalvas, como demonstração autônoma de disponibilidade patrimonial imediata.
Ainda assim, mesmo afastados esses dois elementos de maior incerteza, os comprovantes contemporâneos de remuneração produzidos pelo próprio recorrente, examinados em conjunto com a documentação fiscal e financeira apresentada depois de expressamente oportunizada a demonstração de sua condição econômica, não evidenciam incapacidade concreta de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência.
O parâmetro objetivo de renda estabelecido na sentença pode atuar apenas em caráter suplementar, nos exatos limites da terceira tese fixada no Tema 1.178/STJ, e não constitui fundamento exclusivo para o indeferimento. A conclusão decorre, antes, da apreciação global da prova apresentada pelo próprio postulante, especialmente da renda líquida contemporaneamente demonstrada, sem desconsiderar o elevado endividamento informado na declaração fiscal.
Desse modo, embora os documentos evidenciem expressivo passivo, eles não demonstram, no conjunto, situação de insuficiência econômica compatível com a concessão da gratuidade. Mostra-se, por conseguinte, suficientemente afastada, no caso concreto, a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
2.2. Harley de Aguiar Júnior Ltda. – em Recuperação Judicial
Diverso é o regime probatório aplicável à pessoa jurídica, em favor da qual não incide a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe-lhe, portanto, demonstrar de maneira efetiva e documentada a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
A Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Também incide, no âmbito da fundamentação já invocada para o exame da matéria, o Tema Repetitivo n. 1.424/STJ, pertinente à necessidade de aferição concreta da situação econômico-financeira da pessoa jurídica mediante análise dos elementos patrimoniais e financeiros apresentados.
A submissão da sociedade à recuperação judicial é circunstância relevante para a compreensão de seu quadro econômico, mas não substitui, por si só, a demonstração exigida para a concessão da gratuidade. Tanto assim que o próprio precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina transcrito pelos recorrentes na apelação concedeu o benefício em situação na qual a ementa registra expressamente “carência financeira comprovada”, não estabelecendo relação automática entre recuperação judicial e hipossuficiência processual.
É sob essa perspectiva que devem ser examinados os demonstrativos apresentados.
O balancete provisório de verificação levantado em 31/03/2026 registra ativo total de R$ 8.576.617,14, composto por R$ 2.974.439,07 de ativo circulante e R$ 5.602.178,07 de ativo não circulante.
No ativo circulante estão contabilizados, entre outros valores, R$ 1.238.463,56 em créditos a receber de clientes e R$ 1.595.686,71 em outros créditos. No ativo não circulante figuram R$ 2.975.978,47 em créditos de longo prazo, R$ 2.546.644,75 na rubrica “investimentos” e R$ 79.554,85 em imobilizado.
Do lado das obrigações, o mesmo documento registra passivo circulante de R$ 2.704.277,37 e passivo não circulante de R$ 2.495.262,49. Ainda assim, o patrimônio líquido permanece positivo, no montante de R$ 3.377.077,28.
O capital social está registrado em R$ 4.755.000,00, com R$ 1.029.767,51 ainda contabilizados como capital a integralizar. Não se trata, portanto, de capital integralizado em sua totalidade, circunstância que deve ser considerada na leitura da estrutura patrimonial.
A documentação revela, por outro lado, evidente restrição de liquidez imediata, elemento que não pode ser minimizado.
A rubrica contábil “disponível” apresenta apenas R$ 150,11. Um dos extratos bancários empresariais, relativo ao período de 01/01/2026 a 22/04/2026, demonstra entradas de R$ 219.980,33, saídas de R$ 222.711,41 e saldo final disponível negativo de R$ 2.757,09.
Também o faturamento não apresenta comportamento uniforme. A relação subscrita por profissional contábil registra receita bruta total de R$ 1.930.327,91 entre abril de 2025 e março de 2026, mas revela acentuada oscilação mensal: em janeiro de 2026, o faturamento atingiu R$ 556.276,81; em fevereiro, R$ 94.653,57; e, em março, R$ 12.793,80.
Esses elementos demonstram dificuldades financeiras, baixa liquidez e instabilidade do fluxo de receitas, circunstâncias coerentes com o contexto recuperacional e que devem ser efetivamente ponderadas. Não se pode, contudo, extrair delas, de maneira isolada, a conclusão de impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Isso porque, paralelamente à restrição de caixa, os documentos contábeis apresentados pela própria sociedade registram ativo superior a R$ 8,5 milhões, ativo circulante próximo de R$ 3 milhões, créditos expressivos perante clientes e em outras rubricas e patrimônio líquido positivo superior a R$ 3,3 milhões. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica não pode limitar-se ao saldo bancário existente em determinada data, devendo considerar a estrutura patrimonial e financeira revelada pelo conjunto dos demonstrativos.
A declaração apresentada pela sociedade no sentido de que não possui bens imóveis, veículos, contas bancárias com saldo significativo, investimentos financeiros ou outros bens de valor econômico substancial também deve ser compreendida à luz da contabilidade juntada aos autos.
É certo que a rubrica contábil de R$ 2.546.644,75 denominada “investimentos” não permite, sem conhecimento de sua composição analítica, afirmar que corresponda a aplicações financeiras líquidas ou imediatamente disponíveis. Não se estabelece, portanto, qualquer equivalência automática entre essa rubrica e recursos financeiros suscetíveis de pronto emprego no pagamento das despesas processuais. O dado, entretanto, integra uma estrutura patrimonial mais ampla que, considerada em conjunto com os demais componentes do ativo e com o patrimônio líquido positivo, não se harmoniza com a demonstração de absoluta impossibilidade econômica.
A distinção é relevante. A recuperação judicial, a baixa disponibilidade imediata e a oscilação de faturamento evidenciam dificuldade financeira; a gratuidade, porém, exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o conjunto documental comprova a primeira circunstância, mas não é suficiente para demonstrar a segunda.
Assim, embora se reconheçam as restrições de liquidez e o contexto recuperacional da sociedade, a pessoa jurídica não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 481/STJ.
Por conseguinte, à luz dos diferentes regimes probatórios aplicáveis à pessoa natural e à pessoa jurídica e dos elementos concretamente apresentados por cada recorrente, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido a ambos.
3. Da tutela de urgência recursal
Os apelantes requerem, ainda, a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 5013108-20.2025.8.24.0930 até o trânsito em julgado da demanda ou, subsidiariamente, até o julgamento da presente apelação.
Invocam, para tanto, o art. 300 do Código de Processo Civil:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A análise, nesta fase, é necessariamente sumária e se restringe à verificação da presença dos pressupostos necessários à providência urgente, sem antecipar o exame definitivo das matérias devolvidas ao Tribunal.
Sob o aspecto da probabilidade do direito, os fundamentos recursais não revelam, por ora, grau de plausibilidade suficiente para justificar a paralisação da execução.
No tocante à alegada inexigibilidade, a sentença registrou que a execução está instruída com Cédula de Crédito Bancário e extrato da operação, com indicação do vencimento e dos encargos incidentes. Os recorrentes contrapõem a necessidade de prévio processo de conhecimento para apuração do inadimplemento, mas a controvérsia exige exame mais aprofundado das razões recursais e da documentação contratual. Nesse quadro, a simples formulação da tese não evidencia, em cognição sumária, desacerto manifesto do pronunciamento de origem apto a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
O mesmo ocorre com a discussão acerca da incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A sentença entendeu que as pretensões de limitação dos juros, exclusão da capitalização e redução dos encargos implicavam, em substância, diminuição do valor executado e, por isso, estavam sujeitas à apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Os apelantes, em sentido contrário, sustentam que não deduziram alegação de excesso de execução.
Há, portanto, controvérsia jurídica efetivamente devolvida ao Tribunal. Sua existência, contudo, não se confunde com demonstração suficiente da probabilidade de provimento exigida para a concessão da tutela recursal. A definição da correta qualificação das pretensões formuladas nos embargos deve ser realizada no julgamento da apelação, mediante exame integral dos fundamentos recursais, sem que a mera divergência jurídica autorize, nesta fase, a paralisação da execução.
Da mesma forma, a existência de interesse recursal não equivale à probabilidade do direito. O primeiro traduz a necessidade e utilidade da impugnação; a segunda pressupõe juízo sumário de plausibilidade qualificada da pretensão material veiculada no recurso.
Também sob a perspectiva do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, os elementos apresentados não demonstram situação concreta que imponha a suspensão imediata da execução.
Os recorrentes afirmam estar sujeitos à iminência de atos constritivos capazes de comprometer seu patrimônio e, especialmente, as atividades da empresa em recuperação judicial. A alegação, todavia, não vem acompanhada da individualização de ato constritivo concretamente determinado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5013108-20.2025.8.24.0930 que evidencie risco atual de dano irreparável ou de difícil reparação.
Há, nos documentos empresariais, registro de bloqueio judicial no valor de R$ 39,34, ocorrido em 06/04/2026. O respectivo extrato, entretanto, não identifica o processo do qual emanou a ordem, o que impede vinculá-la, com segurança, à execução ora discutida.
As cópias dos autos da recuperação judicial igualmente registram constrições oriundas de outros processos executivos. Tais elementos demonstram a existência de outras cobranças e medidas executivas dirigidas contra a sociedade, mas não permitem concluir que esteja em curso, especificamente na execução objeto destes embargos, ato iminente cuja prática torne inútil ou excessivamente oneroso o posterior julgamento da apelação.
É igualmente relevante que o pedido de efeito suspensivo formulado nos próprios embargos já havia sido indeferido no evento 5. A apelação não indica ato superveniente e individualizado desta execução que revele alteração concreta do quadro de urgência então existente.
A reversibilidade da providência pretendida não conduz a conclusão diversa. Embora a suspensão da execução seja, em tese, passível de reversão, esse requisito não substitui a necessária demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Também sob o prisma da proporcionalidade, a providência principal postulada — suspensão da execução até o trânsito em julgado — possui amplitude significativa, porque transfere ao credor, por período potencialmente prolongado, os efeitos temporais do processamento do recurso. O pedido subsidiário, limitado ao julgamento da apelação, é menos abrangente, mas igualmente pressupõe a presença dos requisitos da tutela de urgência, que não se mostram suficientemente evidenciados.
Em contraposição, a manutenção do curso da execução, neste momento, não representa antecipação de qualquer conclusão definitiva sobre a validade do título, a incidência do art. 917 do CPC ou a legalidade dos encargos questionados. Apenas preserva a situação processual resultante da sentença até que as matérias devolvidas sejam examinadas em profundidade no julgamento do recurso.
Assim, considerados conjuntamente os fundamentos recursais e os documentos apresentados, não se encontram demonstrados, em cognição sumária, os pressupostos necessários à suspensão da execução, sem prejuízo do exame exauriente das teses recursais pelo órgão julgador competente.
4. Ante o exposto:
I – INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Harley de Aguiar Júnior e Harley de Aguiar Júnior Ltda. – em Recuperação Judicial;
II – INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal destinado à suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 5013108-20.2025.8.24.0930, seja até o trânsito em julgado, seja até o julgamento da presente apelação;
III – nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os apelantes para que procedam ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intimem-se.