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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5050760-60.2017.4.04.7100/RS AUTOR: GERVASIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ELISABETH SCHREIBER (OAB RS018524) ADVOGADO(A): JOAO LACE KUHN (OAB RS016081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença destinada à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ICMBIO, cuja apuração depende da definição do valor do imóvel rural denominado Fazenda do Faxinal. O exequente apresentou laudo de avaliação elaborado por engenheiro civil, que estimou o hectare em R$ 15.000,00, perfazendo R$ 2.410.302,00 (evento 140). O ICMBIO impugnou o laudo e requereu a adoção da avaliação técnica juntada no evento 125, subscrita por engenheiro agrônomo, a qual apurou R$ 7.662,73 por hectare, ou R$ 1.232.875,02 no total (evento 145). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento da impugnação do ICMBIO e pela adoção dos valores apurados pelo órgão ambiental (evento 150). Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme apontado pelo ICMBIO e ratificado pelo Ministério Público Federal, o laudo do evento 140 não atende aos parâmetros da norma técnica aplicável à avaliação de imóveis rurais. O trabalho classifica o solo do imóvel sem indicar os fatores considerados e sem dizer quanto da área corresponde a cada classe, elemento que influi diretamente no valor, e apoia a pesquisa de mercado em três imóveis comparáveis, quando a norma exige ao menos quatro. Soma-se a isso a habilitação do subscritor. A avaliação de imóvel rural como um todo, incluída a terra nua, cabe ao engenheiro agrônomo, ficando a atuação do engenheiro civil, no meio rural, restrita às construções e benfeitorias, conforme a Resolução CONFEA nº 218/1973. A avaliação apresentada pelo ICMBIO, por sua vez, foi elaborada por engenheiro agrônomo com registro no conselho profissional, observou a norma técnica, discriminou quanto da área corresponde a cada classe de solo e partiu de número suficiente de imóveis comparáveis. Os elementos dos autos são, assim, bastantes para a definição do valor do bem, ficando dispensada a nomeação de perito, na forma do art. 510 do CPC. Ante o exposto: a) acolho a impugnação do evento 145 e afasto o laudo do evento 140 como parâmetro da liquidação; b) fixo, para os fins desta liquidação, o valor do imóvel em R$ 1.232.875,02, para a área de 160,8924 hectares, conforme a Informação Técnica nº 5/2026 e respectiva planilha de homogeneização (evento 125, ANEXO6 e evento 125, ANEXO2). Intimem-se.
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