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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050741-59.2026.8.21.0010/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para tentativa de composição do litígio pelas partes. Eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento à audiência, ressalvada a hipótese de ambas manifestarem desinteresse na composição. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à solenidade será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado do RS (§8º do art. 334 do CPC). A sessão de conciliação/mediação será conduzida por conciliadores/mediadores e, independentemente de acordo, será devida remuneração a esses auxiliares da justiça, conforme o disposto no art. 169 do CPC e no Ato nº 047/2021-P, no valor de 1 (uma) URC para conciliação e de 2 (duas) URC's para mediação, devendo ser realizado o pagamento previamente, em conta vinculada ao processo, ou até 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito, conforme dados bancários a serem informados na audiência pelo conciliador/mediador. O adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P. Havendo acordo na sessão, serão devidos ao conciliador/mediador honorários no valor máximo da tabela do Ato nº 047/2021-P (conciliação 4 URCs, mediação 8 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador. O depósito deverá ser comprovado nos autos, sob pena de não homologação da composição, e eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC fará presumir o êxito do trabalho do conciliador/mediador, sendo devido o valor dos honorários tal como ora arbitrados. Havendo composição, voltem conclusos para homologação. Não havendo conciliação, o prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência, nos termos do art. 335 do CPC . Cite-se e intime-se.
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