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5050735-22.2018.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 15ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050735-22.2018.4.04.7000/PR EXECUTADO: E.A.C. FLORESTAL S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO (OAB PR038287) ADVOGADO(A): RAFAELA DE OLIVEIRA MARCAL (OAB PR098552) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada alega que os imóveis de matrículas 3.668, 3.912, 4.004, 4.005 e 4.143 do CRI de Bocaiuva do Sul/PR são impenhoráveis, pois compõem o estabelecimento comercial da Executada, sendo o local onde presta a integralidade de seus serviços, portanto, são fundamentais para o exercício de suas atividades (evento 110.1). A exequente, por sua vez, defendeu a penhorabilidade dos imóveis e requereu a manutenção da decisão do evento 111.1 (evento 139.1). A impenhorabilidade de bens móveis, fundamentada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não é presumida, cabendo ao executado o ônus de comprovar a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional. A parte deve demonstrar que a falta do bem impediria o desempenho de sua atividade laboral ou econômica, tornando inviável sua subsistência, não bastando a alegação de mera utilidade ou comodidade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BENS MÓVEIS ÚTEIS OU NECESSÁRIOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." 2. Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenho de sua atividade laboral, tornando inviável sua subsistência. Em outros termos, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do bem no sentido de sua indispensabilidade, e não mera comodidade -, até porque qualquer veículo, de regra, facilita a vida de um profissional. 3. Hipótese em que não foi comprovada a essencialidade do veículo penhorado para a o desempenho da atividade econômica da empresa. (TRF4, 5009127-19.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator(a) LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 17/04/2024) A parte sequer traz comprovação de qual dos imóveis é de fato a sede da empresa e que a penhora causaria a paralisação total de suas atividades, sendo que existem vários imóveis disponíveis para a garantia da execução. Ademais, não se pode confundir a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V do CPC, que é restrita a bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, com a penhora do estabelecimento comercial (imóvel), que é patrimônio imobiliário da empresa. Este último é plenamente penhorável, conforme o entendimento consolidado pelo TRF4. Nesse sentido, o julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL. SÚMULA Nº 451 DO STJ. CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil não se estende a bens imóveis. 2. Nos termos da Súmula nº 451 do STJ "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial". 3. Diante da existência de outros meios eficazes para a efetivação do crédito executado, não se verifica a excepcionalidade que autoriza a incidência da penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 865 do CPC/15). (TRF4, 5002472-41.2022.4.04.9999, 2ª Turma, Relator(a) EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 21/11/2023) Isto posto, indefiro o pedido do executado 110.1. 2. No tocante ao pedido de reconsideração quanto à determinação de aproveitamento da avaliação realizada na execução fiscal nº 5060210-31.2020.4.04.7000 (evento 137.1), destaca-se que aquela foi realizada recent,emtee e que não existe previsão legal para que seja utilizada a avaliação realizada no juízo falimentar. Ademais, a parte executada não recorreu da decisão do evento 111.1 em momento oportuno, quando se determinou o aproveitamento da avaliação, estando preclusa essa questão. Também não é o caso de excesso de penhora, tendo em vista as diversas execuções em andamento contra a parte executada. Além disso, o pedido de reconsideração não é meio hábil para reforma de decisão. Desse modo, mantenho a decisão de evento 111.1 por seus próprios fundamentos. Prossiga-se o cumprimento daquela decisão. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 5060210-31.2020.4.04.7000 (evento 146.1), até o limite do valor do débito. 3.1 Intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. 3.2 Traslade-se cópia do presente despacho para o processo acima referido. 4. Após, intime-se a executada de sua ocorrência e de que o prazo para embargos será objeto de intimação específica, após o envio de valores para estes autos. 5. Na sequência, suspendo o trâmite processual até que ocorra a remessa de valores, sendo atribuição do exequente acompanhar o andamento dos autos nos quais a penhora ocorreu. 6. Havendo transferência de valores, intime-se a parte executada do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos. Prazo de 30 (trinta) dias 7. Intime(m)-se do presente despacho.

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