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5050725-82.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5050725-82.2023.8.24.0930/SC AUTOR: MARIA LEONOR RODRIGUES ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (autos n. 5089490-31.2025.8.24.0000), que considerou válida a representação processual da parte autora e determinou o prosseguimento do feito. 2. Trata-se de ação em que a parte autora postula, cumulativamente, a invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.328, destinado à definição da seguinte controvérsia: “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Consta, ainda, decisão do Ministro Relator determinando, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ressalte-se que o próprio recurso paradigma afetado ao rito repetitivo decorre de ação de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com pedido de indenização por danos morais, hipótese substancialmente idêntica à dos presentes autos. Embora a afetação tenha sido delimitada especificamente à configuração do dano moral in re ipsa, observa-se que a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça encontra-se inserida em contexto processual unitário, envolvendo pedidos conexos e interdependentes, de modo que o prosseguimento parcial do feito pode ocasionar fragmentação do julgamento e risco de decisões incongruentes, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e efeitos decorrentes do pronunciamento jurisdicional final. Nesse contexto, e em observância à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequada a suspensão integral do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.328/STJ. Ante o exposto, SUSPENDO o processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.328. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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