Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050706-78.2026.4.03.6301 AUTOR: JOEL JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL JOSE DO NASCIMENTO - SP150480 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joel José do Nascimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF. O autor afirma que, em 13/08/2026, a ré bloqueou integralmente o saldo de R$873,43 existente em sua conta bancária, sem prévia comunicação, justificativa concreta ou indicação de fundamento legal ou contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato dos valores. (ID 599535709) Em manifestação posterior, noticia que, em 26/08/2026, compareceu à agência bancária e foi informado de que a conta poupança teria sido encerrada unilateralmente. Requer, assim, também o imediato restabelecimento da conta, a disponibilização dos valores e, subsidiariamente, a intimação da ré para prestar esclarecimentos quanto às razões do encerramento. É o necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a narrativa do autor aponta possível falha na prestação do serviço bancário, pois relata bloqueio integral de saldo e, posteriormente, encerramento unilateral de conta, sem comunicação prévia e sem esclarecimento concreto acerca das razões das medidas. Todavia, em cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para justificar, desde logo e sem a prévia oitiva da instituição financeira, a determinação de desbloqueio de valores e de restabelecimento da relação bancária. Com efeito, há divergência na indicação da conta bancária objeto da controvérsia. Na petição inicial, consta o número 7551338674-3 em um trecho, enquanto a narrativa fática e os pedidos referem-se à conta nº 755138674-3. (ID 599535709) Tal inconsistência impede a individualização segura da conta sobre a qual incidiria eventual determinação judicial. Além disso, embora a inicial mencione extratos e protocolos de atendimento, os documentos disponibilizados não permitem verificar, de modo suficiente, a existência do alegado bloqueio, o saldo existente, a atual situação da conta, a destinação dos valores ou as razões que teriam motivado sua indisponibilidade ou encerramento. A manifestação superveniente tampouco veio acompanhada, no conteúdo acessível destes autos, de comprovante apto a demonstrar a informação de encerramento da conta prestada pela agência. O documento correlato contém exclusivamente o numeral “1”. (ID 601215865) O perigo de dano decorre, em tese, da alegada indisponibilidade de recursos que o autor afirma destinar a compromissos e despesas essenciais. Não obstante, a medida postulada tem caráter satisfativo e demanda prévia confirmação das circunstâncias que determinaram o bloqueio e o alegado encerramento, inclusive porque tais providências podem decorrer de circunstâncias operacionais, contratuais, de segurança ou regulatórias, ainda desconhecidas. Mostra-se necessário, portanto, oportunizar à ré que esclareça os fatos e apresente os elementos documentais que se encontram sob sua guarda, preservando-se a possibilidade de reexame do pedido urgente após a formação de contraditório mínimo. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada ao imediato desbloqueio dos valores e ao restabelecimento da conta bancária, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da ré. CITE-SE a Caixa Econômica Federal – CEF, para apresentar resposta e, especificamente, prestar esclarecimentos documentados acerca de qual conta bancária, dentre aquelas indicadas pelo autor, encontra-se ou encontrava-se vinculada a seu cadastro; a situação atual da conta e eventual data de bloqueio, restrição ou encerramento; o saldo eventualmente existente na data do alegado bloqueio; a localização e a situação atual dos valores que o autor afirma terem sido bloqueados; os motivos concretos, contratuais, operacionais, legais ou regulatórios para o bloqueio e, se confirmado, para o encerramento da conta; eventual comunicação prévia ou posterior encaminhada ao autor, com a indicação do respectivo meio e data. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.