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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5050695-81.2025.8.24.0023/SC AUTOR: TIAGO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB SP327845) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida não se limita à responsabilização civil decorrente da compra e venda do veículo. O autor sustenta que, embora tenha ajustado financiamento no valor de R$ 75.000,00, foi formalizada Cédula de Crédito Bancário com valor líquido liberado de R$ 77.000,00, atribuindo à revendedora a inclusão indevida da diferença. Em razão disso, requer expressamente a desconstituição parcial da CCB n. AU0001135074, a retificação do principal da dívida para R$ 75.000,00 e o consequente recálculo das parcelas vincendas, além da restituição dos valores que reputa indevidamente pagos. Nesse sentido, a Câmara de Recursos Delegados do TJSC consolidou, no Enunciado VI, que a distinção entre a competência cível e bancária deve ser feita, preponderantemente, a partir da causa de pedir e do pedido, atraindo a competência especializada quando a controvérsia exige examinar pacto bancário celebrado em condições diversas daquelas que a parte afirma ter pretendido: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, porquanto a solução da controvérsia pressupõe definir se a operação bancária deveria ter sido celebrada por R$ 75.000,00 ou R$ 77.000,00 e, se acolhida a tese autoral, modificar o próprio conteúdo econômico da Cédula de Crédito Bancário e recalcular as prestações do financiamento. Assim, não se está diante de matéria meramente civil na qual a instituição financeira figure apenas de forma acessória, mas de controvérsia que incide diretamente sobre formação, conteúdo e revisão de contrato bancário. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide e, por consequência, determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário (CPC, art. 64, §3º). Procedam-se às devidas anotações e baixa na estatística. Intime-se.
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