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5050672-96.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5050672-96.2026.8.24.0930/SCAUTOR: CAROLINE TARANTO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 3. Segundo o texto do artigo 1.022 do CPC: ?Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material?. A omissão, na definição de Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista (Dos embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p. 121.), ?é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou por olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir?. Omisso, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgado. Quanto às omissões apontadas, o embargante apenas demonstrou inconformismo com a decisão proferida em contrariedade com seus interesses. A sentença apreciou expressamente a preliminar de incompetência, concluindo pela competência desta Unidade Estadual de Direito Bancário. O fato de a embargante discordar dos fundamentos adotados não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Da mesma forma, a questão relativa à prescrição foi enfrentada no item 2.3 da fundamentação, ocasião em que foi expressamente afastada a tese defensiva, com exposição dos motivos que conduziram ao reconhecimento da inocorrência da prescrição no caso concreto. Também não procede a alegação de omissão quanto ao Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça e à necessidade de produção de prova pericial. A sentença consignou que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória. Ademais, a controvérsia foi solucionada com base nos contratos juntados aos autos, sem necessidade de apuração técnica acerca da existência de anatocismo, circunstância que afasta a incidência da tese invocada pela embargante. Além disso, a alegação de nulidade por ausência de intimação para especificação de provas também não prospera. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental existente se revela suficiente para o convencimento do magistrado, hipótese verificada nos autos Neste sentido, destaco aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114872 / RJ, rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe 15/03/2012). (Grifei). Ainda, no que tange à modalidade recursal pertinente, colhe-se precedente do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Os embargos declaratórios não constituem o meio hábil para a reanálise de provas, nem mesmo o momento oportuno para a juntada de novos documentos com o intuito de que convencer o julgador a alterar o entendimento já adotado. Ao contrário, a via aclaratória tem caráter vinculado, de forma que a concessão de efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material." (ED em ED em AC n. 2012.072950-9, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28.07.2015). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300203-05.2016.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). (Grifei). Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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