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5050666-08.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5050666-08.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: WERUSCA MARQUES VIROTE DE SOUSA PINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB SP177761) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de recursos excepcionais interpostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO – IFRJ (eventos 65 e 67) e pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO - IFTM (eventos 68 e 70), com fundamento nos arts. 105, alíneas ‘a’ e ‘c’ e 102, alínea "a" da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada desta Corte proferido nos seguintes termos (evento 20): DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90. CONCEITO DE “MESMO QUADRO”. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública federal contra ato do Reitor do Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, julgou procedente o pedido para determinar sua remoção, para acompanhamento de cônjuge, do IFRJ – Campus São João de Meriti/RJ para o Instituto Federal do Triângulo Mineiro – IFTM – Campus Uberlândia/MG, concedendo definitivamente a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da impetrante para acompanhamento de cônjuge, militar transferido ex officio, com base em interpretação restritiva da expressão “no âmbito do mesmo quadro”, constante do art. 36 da Lei nº 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90 assegura ao servidor público o direito subjetivo à remoção para acompanhamento de cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, não se submetendo a juízo discricionário. 4. A concessão da remoção exige a demonstração de requisitos objetivos: condição de servidores públicos dos cônjuges, deslocamento de um deles no interesse da Administração e finalidade de preservação da unidade familiar. 5. A impetrante, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e seu cônjuge, Tenente Coronel do Exército transferido ex officio para Uberlândia/MG, comprovam o preenchimento integral dos requisitos legais. 6. A interpretação da expressão “no âmbito do mesmo quadro” deve ser teleológica, de modo a não esvaziar o direito assegurado pela norma, especialmente quando se trata de carreiras federais estruturadas de forma análoga e vinculadas ao mesmo Ministério. 7. Os Institutos Federais integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, possuem carreiras idênticas (Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) e vinculação ao Ministério da Educação, o que autoriza compreender o cargo como pertencente a um quadro federal de professores para fins do art. 36 da Lei nº 8.112/90. 8. A interpretação restritiva adotada pela Administração, fundada na autonomia das autarquias, configura formalismo excessivo e compromete a efetividade do direito à remoção. 9. O art. 226 da Constituição Federal impõe proteção especial à família, devendo orientar a aplicação da legislação infraconstitucional, de modo a preservar a unidade familiar diante de conflito com interesse administrativo secundário. 10. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a possibilidade de remoção entre instituições federais distintas, com fundamento na proteção à família e na interpretação ampliativa do conceito de “mesmo quadro”. 11. O indeferimento do pedido e a tentativa de conversão em exercício provisório configuram ato ilegal e abusivo, violador de direito líquido e certo, legitimando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A remoção para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração, prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor público. 2. A expressão “no âmbito do mesmo quadro” deve ser interpretada teleologicamente, admitindo remoção entre instituições federais distintas quando se tratar de cargos de mesma carreira e vinculados ao mesmo Ministério. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei nº 8.112/90, art. 36 e parágrafo único, III, “a”; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; TRF2, Remessa Ex Officio em Ação Cível 0000497-55.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30.09.2014. Verifica-se que a matéria objeto do presente feito guarda correlação com a controvérsia jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.178.234/PA e REsp 2.164.962/PB, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para definição da tese jurídica relativa ao Tema 1322/STJ, que tem por questão submetida a julgamento: definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE DOCENTES ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal, entre instituições federais de ensino." II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (ProAfR no REsp n. 2.178.234/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1322.

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