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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050651-51.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARCIO ANTONIO BARAZZETTI ADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB RN017908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que visa o desbloqueio imediato de sua conta no aplicativo "Uber Motorista", alegando que o bloqueio seria indevido e estaria prejudicando sua única fonte de renda. Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora alegue que a restrição foi injusta, não há nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, a existência de irregularidade no bloqueio ou a ilegalidade da conduta da parte ré. Ademais, a análise de eventual violação de termos contratuais envolve questões complexas, cuja apuração demanda maior instrução probatória. Ainda, a parte ré sustenta que o bloqueio decorreu de indícios de violação dos termos de uso previamente aceitos pela parte autora, enfatizando que a medida foi adotada visando à segurança dos usuários e parceiros do serviço. Assim, evidente que a questão depende de análise mais aprofundada quanto à licitude do bloqueio e eventual descumprimento contratual, não sendo cabível decisão antecipada neste momento processual. Dessa forma, considerando que não estão presentes elementos que evidenciem, neste momento, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de ação versando sobre relação de consumo em que a parte autora é representada por advogado(a), e a parte ré possui domicílio eletrônico. Considerando a aplicabilidade do CDC, as peculiaridades do caso concreto e os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, principalmente os da celeridade, economia processual e efetividade, buscando-se, assim, uma razoável duração do processo, deixo, excepcionalmente, neste momento processual, de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser aprazada a qualquer momento no interesse das partes, inclusive após a sentença. Dada a natureza consumerista da ação, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, com a advertência de que, se não houver contestação nesse prazo, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato da inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Cumpra-se.
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