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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5050650-42.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: ANIZIO SILVA DE ASSIS CPF: 751.701.756-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Versam os autos de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ANIZIO SILVA DE ASSIS, objetivando a busca e apreensão do veículo objeto da ação. Relata, em síntese, quanto aos fatos que: a) as partes celebraram contrato de financiamento nº 20038992938 - 621944696, com garantia de alienação fiduciária, firmado em 17/01/2024, no valor líquido de R$ 16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais), a ser pago em 48 prestações no valor de R$ 675,37 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) cada; b) tendo como objeto o veículo marca HONDA, modelo PCX 150, ano de fabricação 2019, cor PRATA, placa QWV5153, CHASSI 9C2KF3400KR104864, RENAVAM 001211482968; c) ocorre que a parte ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/08/2024, o que gerou uma dívida de R$ 19.212,93 (dezenove mil, duzentos e doze reais e noventa e três centavos) e quedou-se inerte diante da notificação extrajudicial formalizada por carta com aviso de recebimento (ID 10347767710), incorrendo em mora. Requereu, em sede de tutela liminar de urgência (ID 10347786686, p. 3), a busca e apreensão do veículo, sendo esta deferida em ID 10364767664. Mandado de busca e apreensão cumprido em ID 10593373007, p. 3. Devidamente citada (ID 10593373007, p. 1), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme expediente lançado em 28 de janeiro de 2026, às 00h11, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e seus efeitos (ID 10619577982). Intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10686950142). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Pretende a parte autora obter um provimento judicial para reaver o bem dado em garantia no contrato de cédula bancária celebrado com a parte ré, haja vista a inadimplência da mesma. Por inexistirem preliminares a apreciar ou irregularidades a solver, passo ao exame meritório. Considerando que a parte ré, embora devidamente citada (ID 10593373007, p. 1), deixou transcorrer em branco o prazo para contestar, a decretação da revelia com o reconhecimento de seu efeito material, é medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados em exordial, ex vi do art. 344 do CPC. Porém, considerando que tal presunção é relativa, deve o magistrado atuar com parcimônia em sua aplicação, devendo analisar se as alegações perpetradas pela parte autora encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, para só depois e de acordo com o seu livre convencimento motivado decidir. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: a) a existência de liame jurídico entre as partes representado pelo contrato de ID 10347784987; b) que foi enviada para a parte ré notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento (ID 10347767710); c) o bem foi apreendido conforme ID 10593373007, p. 3. Por tratar-se de contrato com garantia de alienação fiduciária, o bem é de propriedade do credor fiduciário até a quitação do valor integral do contrato, tendo o devedor até lá apenas a posse direta do bem. Assim, caso o devedor (possuidor direto) se torne inadimplente, surge para o credor a possibilidade de reaver o bem por meio da demanda de busca e apreensão, consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “Art. 3º O proprietário fiduciário poderá desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada pelo plantão judiciário” Logo, para efetivação de tal medida – busca e apreensão –, se faz necessária a regular constituição em mora do devedor, sendo tal pressuposto basilar para tal processo. Analisando os autos, verifico que há prova da contratação havida entre as partes (ID 10347784987) e que a parte ré foi constituída em mora pela notificação de ID 10347767710 enviada para o endereço constante no contrato. Destarte, o inadimplemento restou devidamente demonstrado. Em vista disso, tenho por bem em dar guarida à pretensão inicial de busca e apreensão, para fins de consolidação da posse do bem à parte autora em relação ao bem apreendido em ID 10593373007, p. 3. Nesse sentido é o entendimento firmado pela jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO - ANÁLISE - TEMA 1.040 DO STJ - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 335, INC. I, DO CPC – REVELIA - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal de Justiça, o primeiro em repetitivo e o segundo em sede de IRDR, julgamentos de observância obrigatória pelos magistrados, já definiram que a contestação em sede de busca e apreensão somente será apreciada após a execução da medida liminar. Não apresentado o réu contestação no prazo assinalado no art. 335, inc. I, do CPC, correto o reconhecimento da revelia. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005492-4/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) (Grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. Alegando a agravante haver irregularidade na constituição de mora, sustentando a necessidade de comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora exige comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor; e (ii) verificar se o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente da comprovação de recebimento pelo devedor, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132) estabelece que o envio da notificação ao endereço contratual dispensa a prova do recebimento. O ônus de manter o endereço atualizado recai sobre a parte, cuja omissão caracteriza descumprimento do dever de boa-fé objetiva. O fato de a notificação ter sido remetida ao endereço indicado no contrato configura cumprimento suficiente das exigências legais para a constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a comprovação do recebimento pessoal. 2. A manutenção de endereço atualizado é obrigação do devedor, sendo a sua omissão incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.421349-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): LUIZ EURIPEDES GARCIA - AGRAVADO(A)(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.421349-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) (Grifo nosso) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos vestibulares formulados pela parte autora, em face da parte requerida, confirmando a medida judicial concedida initio litis em ID 10364767664 e, com isso, consolidando definitivamente a posse plena e exclusiva à parte autora sobre o bem objeto da lide, com observância do disposto no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. No mais, ainda, determino, com fulcro no Art. 3º, § 10, inciso II do Decreto Lei nº 911/69, o imediato desbloqueio de eventual restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar tal medida, lavrando-se certidão da diligência, nos moldes do juízo. Ainda como corolário desta decisão condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais respectivas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, até efetiva quitação, pela tabela da CGJ/TJMG. Retire-se o sigilo dos autos, lançando-se certidão da diligência. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO AFG
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