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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050627-34.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS
ADVOGADO(A): SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS (OAB GO052191)
ADVOGADO(A): JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB GO054781)
EXEQUENTE: JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS (OAB GO052191)
ADVOGADO(A): JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB GO054781)
EXECUTADO: FABIANE DEUCHER SECCA
ADVOGADO(A): GLAUCO ARTUR RIBEIRO DE ASSUNCAO (OAB SC039880)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro, em favor de SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS e JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO, a penhora de crédito, saldo ou direito que FABIANE DEUCHER SECCA eventualmente receba(m)/adquira(m) nos processos n. 5015277-22.2026.8.24.0064 e n. 5013903-68.2026.8.24.0064, até o limite do valor do último demonstrativo do crédito apresentado.
2. Visando à celeridade e à economia processual, o traslado dessa decisão pelo sistema EPROC substituirá a expedição de ofício para a lavratura do termo de penhora no juízo competente.
3. Averbada a penhora, solicite-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o processo número 5050627-34.2025.8.24.0023 e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente a FABIANE DEUCHER SECCA.
4. Ademais, destaco que é incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito.
5. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo:
Situação
Sistema
✅ ► SISBAJUD
✅ ► INFOJUD
✅ ► SNIPER (RENAJUD + SERP)
✅ ► PREVJUD
► SERASAJUD e plataformas equivalentes
✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J)
Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes.
Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem.
Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida.
Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5050627-34.2025.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas
Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora.
O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J)
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante:
i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis. Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada;
ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação;
iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e
iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050627-34.2025.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS
ADVOGADO(A): SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS (OAB GO052191)
ADVOGADO(A): JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB GO054781)
EXEQUENTE: JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SAULO HENRIQUE FRANCO SANTOS (OAB GO052191)
ADVOGADO(A): JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO (OAB GO054781)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa acerca da decisão judicial que deferiu a utilização dos sistemas de busca de bens, bem como do(s) resultado(s) da pesquisa.
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido