Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050604-38.2018.4.04.7100/RS
REQUERENTE: MARISA DE CARVALHO SOARES
ADVOGADO(A): TUCHAUA PEREIRA RODRIGUES (OAB RS033778)
DESPACHO/DECISÃO
Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega dos para tratamento de Diabetes Melitus tipo 1 (CID E10) conforme prescrição médica (Cateter - Paradigm Quick-set (MMT 397A) - 9 mm cânula / 60 cm tubo – 01 caixa com 10 unidades Troca a cada 3 dias; Reservatório Bomba de Insulina Medtronic 3.0 ml (Minimed Reservoir – MMT 332A) – 01 caixa com 10 unidades – Troca a cada 3 dias; Guardian Sensor 4– 01 caixa com 05 unidades – Troca a cada 5 dias - evento 724, ATESTMED2 . Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição.
Pois bem.
Ressalto que, no julgamento do Tema 1234 pelo STF, restou assentado que sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG. Entretanto, a tecnologia de saúde de que trata o presente cumprimento de sentença não consta da tabela da CMED, inexistindo PMVG a ser observado. Portanto, inaplicável o precedente do STF no ponto.
1. O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de tecnologia de saúde, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (Negritei).
Não é demais salientar que se trata de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso, considerando a não efetivação da obrigação de fazer imposta aos réus e que a experiência tem evidenciado dificuldades na localização de recursos da União que possam fazer frente a eventuais descumprimentos de obrigações decorrentes das decisões judiciais, determino o bloqueio, em contas do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ: 87.934.675/0001-96) por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 29.570,00, suficiente para a aquisição dos seguintes insumos de acordo com o menor orçamento apresentado pela autora (evento 724, ORÇAM6):
A medida visa à manutenção do tratamento da parte exequente por 6 meses.
Sem prejuízo do bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, desde já fica instada a União a providenciar o depósito do valor do tratamento, com o intuito de custear futuras compras públicas, a fim de não onerar demasiadamente o ente estadual, na hipótese de não ser feita a entrega in natura da tecnologia de saúde. Além disso, fica a Secretaria autorizada, doravante, a instaurar procedimentos administrativos, perante a Corte Regional (Secretaria de Precatórios), que visem a obter sequestro a recair sobre valores que serão restituídos aos cofres públicos pelo procedimento administrativo de estorno previsto no art. 37 da Resolução nº. 458, de 04/10/2017, do CJF ("Art. 37. Realizado o depósito em instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A.) e tendo sido a requisição cancelada ou retificada para menor, os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal."), originários de Precatórios e RPV's julgadas indevidas pelos respectivos juízos requisitantes.
2. Mantendo-se zerado o estoque da FME após o ato de constrição, requisite-se, com urgência, à CEF a transferência do valor para a conta abaixo,para que providencie a aquisição dos insumos:
S. Rodrigues Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda
82.459.116/0005-81
BANCO BRASIL AGÊNCIA 3406-1 C/CORRENTE 3866-7
Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito.
3. Comprovada a transferência do valor pela CEF, intime-se a parte autora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 10 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome da parte autora, constando o número do processo (50506043820184047100) e a informação complementar de que se trata de remessa de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial.
4. Efetivada a prestação de contas, intimem-se os executados pelo prazo de 15 dias.
5. Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pelo exequente.