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TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050590-09.2025.4.03.6301 AUTOR: GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA formula contra a União Federal pedido de repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, haja vista a realização de recolhimentos em uma mesma competência sem a observância do limite legal. - Sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado contribuinte individual acima do limite máximo previsto na legislação: Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei n. 8.212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, sujeita-se ao RGPS, sendo obrigatoriamente filiado ao regime em relação a cada uma delas. A previsão legal supracitada é complementada pelo disposto no art. 28, § 5º, do mesmo diploma, que estabelece um limite máximo de salário de contribuição, de modo que havendo o exercício de mais de uma atividade, concomitantemente, o limite máximo há de ser observado em benefício do segurado, cabendo a restituição de eventual montante recolhido a maior pelo próprio contribuinte ou eventual responsável tributário. As previsões legais acima citadas são regulamentadas nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2.110, de 17.10.2022, parcialmente alterada por atos posteriores. Dispõe o art. 11 do regulamento, com efeito, que “no caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição”. Todavia, de modo a evitar a superação do limite máximo de contribuição mensal a cargo do segurado, estabelece o art. 39 do citado regulamento que compete ao contribuinte individual informar a quem presta serviços a existência de atividade concomitante, a fim de evitar a extrapolação do teto de contribuição na competência em que verificada a concomitância de atividades remuneradas. A despeito da obrigação acessória acima estabelecida para o contribuinte individual, certo é que, havendo prova da ocorrência de recolhimento indevido, em razão do exercício de atividades remuneradas concomitantes e extrapolação do teto legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias, caberá em favor do contribuinte prejudicado o direito à restituição do indébito, tal como assentado no art. 89, “caput”, da Lei n. 8.212/91. - Do caso concreto: Feitas as considerações acima a título de introdução, rejeita-se, de saída, a preliminar ao mérito de falta de interesse de agir, já que a extrapolação de prazo razoável para que a administração tributária realize a análise exauriente de requerimento de restituição formulado pelo contribuinte configura resistência tácita ao pedido, exsurgindo daí a pretensão repetitória a ser apreciada pelo Judiciário. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é imprescindível para a dedução da pretensão repetitória em juízo, tal como assentado pelo STF, “mutatis mutandis”, no Tema n. 1.373/STF. Afasto, também, a alegação de prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 27.10.2025, ao passo que as contribuições realizadas a maior que constam do pedido remontam às competências 05/2021 a 09/2025 (ID 448118415). Não houve, portanto, decurso do prazo quinquenal prescricional do art. 168 do CTN entre o recolhimento indevido e o ajuizamento da demanda. Demais disso, vê-se que, no caso concreto, é incontroverso que houve recolhimentos a maior, sendo o “quantum” submetido ao crivo da contadoria judicial em razão da divergência estabelecida entre as partes. A Contadoria Judicial, por sua vez, utilizando as informações constantes das DIRF's mensais apresentadas, elaborou o cálculo dos valores pagos a maior, no período controvertido, apurando o montante a ser restituído no valor de R$ 8.985,24, atualizado pela taxa SELIC até 07/2026 (ID 597903674). Ambas as partes concordaram com a conta (IDs 600926813 e 601465880). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido GABRIEL CORDEIRO GARCIA LEITE PEREIRA contra a União Federal, o que faço para condenar o réu à repetição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de contribuições previdenciárias além do limite máximo previsto no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, nas competências de 05/2021 até 09/2025, no importe de R$ 8.985,24 atualizado até 07/2026. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, apreciando-se, então, o requerimento de destacamento de honorários apresentado no ID 601465880. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 01 de setembro de 2026. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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