Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5050564-84.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
INTERESSADO: ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA (Curador)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
ADVOGADO(A): RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS MORANTE EMER GUIMARAES
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a petição inicial.
2. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
3. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da autoridade apontada como coatora.
A parte impetrante, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (NB 518.184.583-1, DIP em 01/08/2024), relata a cessação do benefício em 01/07/2026 sob a justificativa de não preenchimento do critério de renda familiar per capita. Sustenta não ter havido alteração fática em seu núcleo familiar, mas apenas o reajuste anual da aposentadoria de sua genitora.
Requer a suspensão dos efeitos do ato praticado na tarefa nº 1565726713, bem como o imediato restabelecimento do BPC (NB 518.184.583-1), com o pagamento das parcelas vencidas no curso da impetração e a manutenção do benefício até o julgamento final, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
Entendo não se caracterizar urgência. Com efeito, o mandado de segurança é ação de rito célere. Dessa forma, a espera pela prolação da sentença não prejudicará a parte impetrante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. A referida autoridade deve indicar o número do procedimento administrativo e juntar aos autos o instrumento.
5. Cientifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social desta ação por intermédio de seus procuradores, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
7. Em seguida, anotem-se para sentença.