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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050558-94.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SC ADVOGADO(A): FERNANDO ROSTIROLLA (OAB SC036086) ADVOGADO(A): MADELAINE ROSTIROLLA (OAB SC008939) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo, o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC). A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). ANTE O EXPOSTO: 1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo: a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário); b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente de que nesta hipótese estes somente respondem no limite de eventual herança recebida; c) se não tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante ou administrador provisório.
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