2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050553-03.2025.8.21.0010/RS AUTOR: FRANCISCA MACHADO ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Francisca Machado ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada contra Itau Corretora de Seguros S.A., alegando descontos não autorizados sob a rubrica “MENSAL COMBINAQUI”, no valor mensal de R$ 37,00. A ré foi citada e permaneceu inerte. Decretada a revelia, foi determinada a emenda da inicial para reunião de pretensões distribuídas em cinco processos distintos. A autora apresentou emenda, incluindo alegações relativas a consórcio de imóvel, TAR PACOTE ITAU, ITAU MC 7405-2193 e ITAU SEG AP PF. A emenda atende apenas parcialmente à determinação. Embora tenha relacionado as pretensões, não individualizou, para cada relação contratual, os fatos, os descontos impugnados, o período de cobrança, o montante objeto da repetição de indébito e os pedidos indenizatórios correspondentes. Os itens “b” a “e” limitam-se à indicação dos processos, contratos e valores, sem delimitação da causa de pedir e dos pedidos formulados em cada pretensão. Também não há definição acerca da existência de pedidos autônomos de danos morais ou de uma única indenização decorrente de todas as relações contratuais controvertidas. A mera reunião de contratos e valores não atende às exigências dos arts. 319 e 327 do CPC, ao impedir a exata compreensão das pretensões deduzidas e dificultar o exercício do contraditório. Trata-se, contudo, de vício sanável mediante nova emenda. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, cumprinod, na íntegra, a decisão que determinou a emenda, sob pena de não recebimento. Intimem-se.